terça-feira, 30 de outubro de 2012

TRABALHO NOTURNO


TRABALHO NOTURNO
Art. 73 - Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna. Constituição/88: Art. 7º - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: ....................... IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

NOTA: Ver Súmula nºs 213, 313 e 402 do STF. Ver Enunciados 112 e 265 do TST. § 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. § 2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. 

§ 3º - O acréscimo, a que se refere o presente artigo, em se tratando de empresas que não mantém, pela natureza de suas atividades, trabalho noturno habitual, será feito tendo em vista os quantitativos pagos por trabalhos diurnos de natureza semelhante. Em relação às empresas cujo trabalho noturno decorra da natureza de suas atividades, o aumento será calculado sobre o salário mínimo, não sendo devido quando exceder desse limite, já acrescido da percentagem. 

NOTA: Parágrafo alterado em virtude da Lei nº 6.708/79, que fixou o salário mínimo único para todo o País.

§ 4º - Nos horários mistos, assim entendidos os que abrangem períodos diurnos e noturnos, aplica-se às horas de trabalho noturno o disposto neste artigo e seus parágrafos. 

§ 5º - Às prorrogações do trabalho noturno aplica-se o disposto neste capítulo. (Artigo e §§ na redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 28.08.46).

- A prorrogação do horário noturno se faz pelo trabalho integral do empregado, das 22h às 5h, e ainda se estende até as 7h,, cabendo então 2 horas de prorrogação com direito a adicional, hora reduzida e hora extra.

- Aquele trabalho que incia a suas atividades durante o trabalho diurno e estende-se até o horário noturno, sendo que ultrapassa o número de horas legais de trabalho por dia, terá hora extra noturno com a incidência da hora normal + adicional noturno + adicional de hora extra.

Ex.: Cálculo de  1 hora extra noturna

Hora normal = R$4,00
Adicional Noturno = R$0,80 (20%)
Hora noturna = R$ R$ 4,80
Adicional de Hora Extra Noturno = R$ 2,40 (50%)

- Calcula-se primeiro a hora noturna, ou seja, o somatório da hora normal com o adicional noturno = R$4,80
- Agora, para achar o adicional de hora extra noturna, calcula-se 50% da hora normal noturna, ou seja, R$2,40
- Logo, o empregado receberá, por hora extra noturna, um valor de R$7,20


TRABALHADOR RURAL

Lei 5889/73

Horário noturno
- adicional de no mínimo 25%
- hora normal (cheia) – 60min

Pecuária: 20:00 às 4:00

Lavoura: 21:00 às 5:00

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