quarta-feira, 24 de outubro de 2012

PERÍODOS DE DESCANSO OU INTERVALOS


PERÍODOS DE DESCANSO OU INTERVALOS

1 descanso na Jornada -  Art. 71, CLT
                Denomina-se intervalo infra/jornada, ou seja, dentro da jornada. Classifica-se como:
- Jornada de até 4 horas: não tem direito a intervalo infra/jornada
- Jornada de 4 a 6 horas: intervalo de 15 minutos.
- Jornada superior a 6 horas: intervalo mínimo de 1 hora, e máximo de 2 horas. O mínimo pode ser reduzido, segundo o artigo 71, §3º, CLT, se a empresa possui refeitório e autorização do Ministério do Trabalho. Da mesma forma, o intervalo máximo pode ser prorrogado, deste que se tenha acordo individual por escrito ou negociação coletiva (contrato coletivo).
OBS: mesmo que se tenha, dentro da negociação coletiva, o sindicato dos empregados concordando com a redução, não se pode reduzir o este intervalo mínimo, pois é de ordem pública.

Intervalo entre Jornadas – Art. 66, CLT
                Caracteriza-se pelo espaço de tempo entre as jornadas de um dia a outro. O mínimo de horas nesse intervalo revela-se em 11 horas.

Repouso Semanal Remunerado – Art. 7º, XV, CF
                Destaca-se por ser, preferencialmente, aos Domingos, mas também pode ser concedido em qualquer dia da semana, sendo obrigatório assim o seu exercício. Não pode se  ter compensação de um trabalho em dia de repouso em uma semana por dois repousos em outra.
Repouso Anual  (Férias) – Art. 7º, XVII, CF.
                São as Férias Remuneradas com direito a Adicional de 1/3. A literalidade da lei se destaca pelo art. 129,CLT no que se trata das férias. Este repouso se destaca por ser o período aquisitivo (os primeiros 12 meses do contrato de trabalho, adquire o direito ao primeiro período  de férias) das férias e período concessivo (período em que o empregado irá ter suas férias em algum estágio dos 12 meses, valendo também como período aquisitivo para as férias do próximo ano, ou período concessivo)  de férias. As férias de um empregado serão sempre em relação ao período aquisitivo do ano anterior.
OBS: O empregador determina o momento que as férias são gozadas. Possui um direito potestativo.
- Empregados da mesma família deve tirar férias no mesmo período, quando trabalharem para um mesmo empregador, salvo em caso de prejuízo a este.
- Menores de 18 anos, frequentando escola, devem tirar férias coincidindo com algum dos 30 dias concedidos pela escola.
OBS: Periodo de férias tem que ter no mínio 10 dias! Para ser repartido, deve ser 10 dias e o restante a outra data.
30 MESES – QUAIS OS PERÍODOS DEVIDOS A ESTE EMPREGADO?
Férias proporcionais (período aquisitivo incompleto): 1/12 ou fração maior ou igual a 15 dias (se for igual ou maior a 15 dias conta como um mês). Então, fica 7/12 por mês do período incompleto.
Vencidas simples – empregado já adquiriu as férias, dentro do período aquisito e concessivo, porém não as teve.
Vencidas em dobro – empregado adquiriu as férias no primeiro período aquisitivo, porém o empregador não as deu no primeiro período concessivo. Então o empregado tem direito ao dobro.


BUSCAR AS ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS E AS SÚMULAS DO TST SOBRE INTERVALO NA JORNADA DE TRABALHO (atualizado)

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