terça-feira, 30 de outubro de 2012

FALÊNCIA REQUERIDA POR CREDOR E PELO DEVEDOR


FALÊNCIA REQUERIDA POR CREDOR
Art. 94 da Lei de Falências
 Impontualidade
- Título: para o obrigado principal, enquanto ainda não prescrito, e para os coobrigados de acordo com o prazo da legislação cambiária, servido do protesto.  Para cobrar no primeiro dia útil seguinte do vencimento, não se faz necessário cobrar do aceitante da nota promissória, emitente do cheque ou sacado da duplicata, pois todos são obrigados principais.
Ver Art. 97, inciso IV

FALÊNCIA REQUERIDA PELO DEVEDOR
Art. 105 – Autofalência
O devedor em crise econômico-financeira que julgue não atender aos requisitos para pleitear sua recuperação judicial deverá requerer ao juízo sua falência, expondo as razões da impossibilidade de prosseguimento da atividade empresarial, acompanhadas dos seguintes documentos:
        I – demonstrações contábeis referentes aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de:
        a) balanço patrimonial;
        b) demonstração de resultados acumulados;
        c) demonstração do resultado desde o último exercício social;
        d) relatório do fluxo de caixa;
        II – relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos;
        III – relação dos bens e direitos que compõem o ativo, com a respectiva estimativa de valor e documentos comprobatórios de propriedade;
        IV – prova da condição de empresário, contrato social ou estatuto em vigor ou, se não houver, a indicação de todos os sócios, seus endereços e a relação de seus bens pessoais;
        V – os livros obrigatórios e documentos contábeis que lhe forem exigidos por lei;
        VI – relação de seus administradores nos últimos 5 (cinco) anos, com os respectivos endereços, suas funções e participação societária.
        Art. 106. Não estando o pedido regularmente instruído, o juiz determinará que seja emendado.
        Art. 107. A sentença que decretar a falência do devedor observará a forma do art. 99 desta Lei.
        Parágrafo único. Decretada a falência, aplicam-se integralmente os dispositivos relativos à falência requerida pelas pessoas      referidas nos incisos II a IV do caput do art. 97 desta Lei.

CONTESTAÇÃO
- Pedido de falência feito pelo credor
Na Lei de Falências - Art. 94, I; Art. 96
Prazo para apresentação da Contestação é de 10 dias.

PROCEDIMENTO
Petição Inicial (Impontualidade, Execução Frustrada)
- Juiz determina citação do devedor, com um prazo de 10 dias a partir da citação, sempre abrindo prazo para Contestar, requerer a Recuperação Judicial e Depósito Elisivo (impede a decretação da falência) no caso de Impontualidade ou Execução Frustrada. Poderá abrir Instrução, segundo o art. 94,III, ou proferir sentença improcedente, cabendo recurso de apelação, em um caráter terminativo, e a procedência, com agravo de instrumento, em um caráter continuativo, por isso as distinções de espécies de recursos.
Ação do Ativo à pagamento dos credores à Relação final do Adm. Jud. à Sentença de Encerramento (com extinção das obrigações “art. 158” – sem extinção das obrigações)

Processo de Falência – Autofalência
Tribunal de Justiça do RS
1/02/2011
Proc. O27/11000127524

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