quinta-feira, 18 de outubro de 2012

TEORIA GERAL DOS CONTRATOS




Primeiramente, os contratos em sua regra geral devem obedecer a requisitos que permeiam sua validade jurídica, sejam eles:
- Princípio da Relatividade: é relativo somente às partes.
- Sinalagmáticos (bilaterais)
- Cumprir uma função social
- Boa-fé objetiva
- Lógica do Pacto Sun Servanda

“Autonomia” dos Contratos Empresariais
Compra e Venda “Mercantil”
- O que, na verdade, caracterizaria a compra e venda mercantil, seria a condição de comprador e vendedor serem obrigatoriamente empresários.
- Característica de compra intermediária. (Ex.: revendedor)
Do objeto:
- Objeto: acordo/ consenso de vontades entre as partes (vontade livre e desembaraçada)
- A coisa: o bem que faz parte do comércio em si, mais o preço de mercado.
Espécies de Contrato Mercantil
- A Esmo:  quando o comprador não tem pleno conhecimento sobre todas as características da coisa/bem;
- A Contento ou “ad gustum”: fica sob a condição suspensiva de que o comprador, ao adquirir o bem, ainda goste deste.
- Mediante Prova: comprador celebra o contrato com a condição de provar o produto para atinja a finalidade para a qual se objetiva.
- Mediante Amostra:  quando o vendedor apresenta a amostra, é obrigatório que esta atinja a sua finalidade.
- Retrovenda: só para bens imóveis, cláusula que o vendedor tem o direito de readiquirir o bem no prazo de 3 anos. Montando contrato de compra e venda por resilição unilateral via resgate.

Fiança “Mercantil”
- Fiador (responsabilidade subsidiaria, podendo ser solidária mediante solicitação em contrato)
- Afiançado: deveria ser um empresário ou sociedade empresária
- Deve ter uma causa empresarial dessa fiança



0 comentários:

Postar um comentário