quarta-feira, 17 de outubro de 2012

SEGURIDADE SOCIAL



Art. 6º - Relata, de maneira ampla, os direitos fundamentais e transindividuais, relacionados a ordem social.  
De Base
- Princípios do Art. 194
- Financiamento: Art. 195
INAMPS – Cobertura de saúde para pessoas que eram vinculadas à Previdência Social, mediante mostra de contribuição.
- Universalidade de cobertura de atendimento em relação à saúde. (Sistema Gratuito)

Previdência Social -  Art. 201 e 202: É um serviço contra-prestacional. O indivíduo, em toda sua vida, deve ter em alguma vez contribuído. Os que não adentram no regime geral de contribuição previdenciária são os servidores públicos estatutários, Art. 40 da CF, sob regimes próprios.
Assistência Social – Art. 203 e 204: A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social.
OBS: Servidor público tem que ter algum regime: ou regime geral ou próprio.
Regime Próprio: admite o desconto da contribuição na aposentadoria/ pensão
Regime Geral: Não permite contribuição à aposentadoria e pensão. Art. 193, inciso II.
Previdência Complementar: Privada (facultativa). Diz respeito a capitalização. São entidades de Previ Complementar fechada (grupo de pessoas, categoria, etc. ex.: entre empregados de uma empresa) e aberta.
OBS: O regime obrigatório nunca vai ser substituído pela previ. Complementar, somente somado. 

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