terça-feira, 16 de outubro de 2012

DIREITO PROBATÓRIO


DIREITO PROBATÓRIO

Conceito
- Existência de fatos
- Prova com instrumento
- Convencimento: aquilo que foi provado e foi suficiente para convencer o julgador
Classificação
a)      Quanto ao objeto: direta (presenciou o  fato) e indireta (não presencia, mas participa de alguma forma)
b)      Quanto ao sujeito: pessoais (exclusivo da pessoa humana) e reais (objetos, bens imóveis e móveis, etc)
c)      Quanto à forma testemunha (pessoais), documental (qualquer material que traga uma informação declaratória que não pode ser passada através da manifestação humana) e material (provém de outra fonte que não o ser humano)
Audiência Preliminar no rito ordinário: art. 331. Serve para, em um primeiro momento, chegar a um acordo com as partes e, em um segundo, para saneamento e preparação do processo para a fase probatória.
Objeto de Prova: art.: 302, 332, 334 e 337 CPC
Ônus da Prova: art. 333
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Parágrafo único. É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando:

Princípios Fundamentais
a)      Princípio da Necessidade da Prova
b)      Princípio da Contradição da Prova: juiz não pode fundamentar a decisão utilizando uma prova que não foi permitida à parte contrária o contraditório.
Sistemas de avaliação da Prova
a)      Sistema da prova legal
b)      Sistema do livre convencimento
Sistema da persuasão nacional

0 comentários:

Postar um comentário