terça-feira, 9 de outubro de 2012

JORNADA DE TRABALHO


JORNADA DE TRABALHO
Art. 7º, XIII ao XVI, CF
Art. 57, CLT – Da duração do Trabalho

- Tempo a disposição do empregador de maneira que fique trabalhando, executando ordem ou aguardando ordens.
Limite para jornada de trabalho:
Diário: 8 horas, como regra.
Semanal: 44 horas

Art. 74,§2º, CLT; C/C; S. 338, TST
-          Empresa com mais de 10 empregados (11 ou mais)
-          Obrigadas a manter registro da jornada (cartão ponto).
-          Anotado o início e o fim da jornada, sendo depositado registro dos intervalos pré-assinados no cartão.
-          São inválidos cartões de ponto preenchidos uniformemente, sem variação.
-          Presumindo-se verdadeira a jornada alegada pelo empregado na petição inicial.
Art. 58, §1º, CLT, C/C, S. 366, TST – limite de 10 minutos por jornada.
Art. 38, §2º, C/C, S. 90, TST e 320, TST – Jornada “In itinere”
- O percurso entre o local e trabalho e a sua casa não consta na jornada de trabalho. Somente existirá jornada “in itinere” quando o empregador fornece a condução para os empregados. (não é o vale transporte) e a empresa esteja em local de difícil acesso ou sem transporte público. Neste caso as horas do deslocamento integram a Jornada de Trabalho.
- O transporte público só descaracteriza as horas em “in itinere”, quando existindo, for em horário compatível com o início e fim da jornada.
Hora “in itinere”para Micro Empresa e Empresa de Pequeno Porto
- Para estes tipos de empresa, havendo jornada “in itinere”, é possível estabelecer, por meio de acordo coletivo ou convenção coletiva, o pagamento do tempo médio do deslocamento, bem como a forma e a sua natureza.
Quanto a Natureza: pode ser remuneratória e Indenizatória (esta que valerá para este caso).


JORNADA EM REGIME DE TEMPO PARCIAL
Art. 58-A, CLT

- De até 25 horas de trabalho semanais, mas que deve observar o limite de 8 horas por dia.
OBS: no regime de tempo parcial, conforme disposto no art. 59, §4º, da CLT, não é permitida a realização de horas extraordinárias.  No entanto, se houver trabalho extraordinário, as horas devem ser remuneradas como extra.  A sanção é aplicada pelo Ministério do Trabalho de maneira administrativa.
- As férias para empregados neste tipo de regime devem observar o disposto no art. 130-A, da CLT.
Dias de Férias/ Variação
De 8 dias à 18 dias
Relação dias de férias/ número de horas de trabalho por semana
- 8 dias de férias para até 5 horas
- 10 dias de férias para mais de 5 horas até 10 horas
- 12 dias de férias para mais de 10 horas até 15 horas
- 14  dias de férias para mais de 15 horas até 20 horas
- 16 dias de férias para mais de 20 horas até 22 horas
- 18 dias de férias para mais de 22 horas até 25 horas
OBS: se o trabalhador faltar por mais de 7 vezes injustificadas, seu período de férias é reduzido pela metade. (parágrafo único, art. 130-A, CLT)
FALTAS JUSTIFICADAS
473, CLT
a)      Em razão do falecimento (2 dias – LICENÇA NOJO)
- Cônjuge
- Ascendente
- Descendente
- Irmão
- Pessoa sob dependência
b)      Em razão de Casamento (3 dias – LICENÇA GALA)
c)      Em razão de Paternidade/ Maternidade
d)     Em razão de doação de sangue (1 dia – em um prazo de 12 meses)
e)      No tempo que dever cumprir as exigências do Serviço Militar.
f)       Pelo tempo que for necessário, quanto tiver que comparecer em juízo.
g)      Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro.
h)      Comprovados por atestado.
i)        Em caso de aborto (2 semanas)
j)        A boa desculpa



REGRA DO 69 para Faltas Injustificadas

30 DIAS                                6 - 9                ATÉ 5 FALTAS
24 DIAS                                                        DE 6 FALTAS ATÉ 14 FALTAS
18 DIAS                                            DE 15 FALTAS ATÉ 23 FALTAS
12 DIAS                                            DE 24 FALTAS ATÉ 32 FALTAS
- Subtrai-se em 6 dias o número de férias ao longo que as faltas injustificadas se somam em 9.

OBS: As faltas injustificadas são chamadas de DESÍDIA.






PRORROGAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

- Pagamento de adicional de horas extras: é a prorrogação que se tem, a partir do disposto no Art. 7, inciso XVI, que trata do pagamento de adicional de no mínimo 50% para horas extras, assim consideradas aquelas superiores à oitava diária ou a quadragésima quarta semanal.
Ex.: 1 hora extra = 1 hora normal + adicional de no mínimo 50%.
Hora Normal = Salário do empregado/220 (número de horas remuneradas por mês) =  R$1000/220
Cálculo do número de horas remuneradas por mês
Média eficaz de horas para não exceder as horas semanais e horas diárias = 7 horas e 20 min


Compensação Semanal Simples
            Na validade do acordo, as horas extras serão compensadas em folga.
 - PoDE ser pactuada por Acordo Individual por Escrito (Sem Sindicato); Acordo Coletivo; e  Convenção Coletiva (Com sindicato).
OBS: ACPE pode ser proibido em negociação coletiva.
- Sendo inválido o sistema de compensação, todas as horas extras deverão ser pagas com adicional de, no mínimo, 50%. Também invalida o acordo de compensação o acordo verbal, acordo tácito e prestação habitual de H.E.  Neste ponto é importante também observar as disposições da súmula 85 do TST, especialmente no que consta sobre a invalidação da compensação. Na súmula consta o que fora transcrito acima neste parágrafo. Se ultrapassado o limite de 44 horas semanais, será devido a hora extra junto ao seu adicional de H.E. Se não ultrapassado e invalidado o acordo, será devido adicional pelo o que lhe é de direito. 

Compensação Mediante Banco de Horas – Art. 59, §2º da CLT / Súmula 85, inciso V, TST
            Somente pode ser feito por negociação coletiva (em sindicato).
- O empregado pode trabalhar a mais, e o empregador tem um prazo de 1 ano para compensar em folga as horas extras.
- No final do prazo de 1 ano, todas as horas extras devem ter sido compensadas, sob pena do seu pagamento com adicional de hora extra (50% a mais)
OBS: No Sistema de Compensação do Banco de Horas, assim como na Compensação Simples, o máximo é de 10 horas diárias. (pode fazer 2 horas extras o máximo).
- No banco de horas  pode-se exceder as 44 horas por semana, desde que sejam compensadas posteriormente. Esta é a forma válida. Se caso for invalidado, as horas excedidas das 44horas serão pagas em horas extras e adicional. Se for invalidado, e a jornada não excedia as 44 horas, será pago somente os adicionais. 
OBS: Para que seja compensando na mesma semana as horas, deve ter acordo individual por escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo. Para compensar as horas de uma semana em outra, é necessário que tenha acordo coletivo ou convenção coletiva, mas não há a necessidade de acordo individual por escrito. 

Prorrogação Para Atender Necessidade Imperiosa – Art. 61, CLT

- Havendo necessidade imperiosa, o empregador é obrigado a realizar as horas extras. Por motivos de força maior, para realização ou conclusão de serviço inadiável ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto ao empregador.
- Caso o empregado não houver trabalho por motivo de força maior, o empregador poderá exigir que os empregados realizem por  no máximo 45 dias por ano, até duas horas extras, com pagamento do adicional de H.E.
- No caso de realização ou conclusão de serviço inadiável ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto ao empregador, o empregado pode realizar até 4 horas extras, com adicional, mas o empregador deverá notificar o Ministério do Trabalho no prazo de 10 dias do fato que deu causa ao serviço extraordinário. 

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