domingo, 30 de setembro de 2012

DA EXTINÇÃO DO CONTRATO




        Conforme VENOSA “as obrigações, direitos pessoais, têm como característica fundamental seu caráter transitório. A obrigação visa a um escopo mais ou menos próximo no tempo. Atingida a finalidade para qual foi criada, a obrigação extingue-se”.
            Assim, o contrato, como todo e qualquer negócio jurídico, cumpre seu clico existencial. Nasce do mútuo consenso, sofre as vicissitudes de sua carreira, e termina normalmente com o adimplemento da prestação, sendo executado pelas partes contratantes em todas as suas cláusulas;
- A execução é, pois , o modo normal de extinção do vínculo contratual, não suscitando, por isso, quaisquer problemas quanto à forma e aos efeitos, já que, uma vez executado o contrato, extinguir-se-ão todos os direitos e obrigações que originou.
            Após a firmação do contrato e seu nascimento, ter-se-á a produção de seus efeitos, compondo três campos – vigência, validade e eficácia. Este já incididos, tem-se a extinção e resolução. Logo, o modo normal será, primeiro, o cumprimento da obrigação assumido e, posteriormente o adimplemento com a satisfação do credor, liberação ao pagamento do devedor e o meio de comprovação do pagamento através da quitação. Portanto, com o cumprimento, o contrato atinge seu fim precípuo e se extingue. Entretanto, nem sempre a causa de extinção é o com o cumprimento.
Na Extinção
Causas anteriores à formação:
- cláusula resolutiva
- não preenchimento dos requisitos
- arrependimento
- capacidade das partes
- causas em que afetem a validade, acarretando nulidade absoluta ou relativa.

Causas posteriores à formação
- Resilição
- Resolução
- Rescisão
- Morte de um dos contratantes

Resolução por culpa das partes: trata-se de inadimplemento voluntário, que vai ter como consequência a faculdade da parte prejudicada pedir a resolução do contrato ou de seu cumprimento, cabendo cumulativamente o pedido de indenização.
Resolução sem culpa das partes: caso fortuito ou de força maior; Havendo perecimento do objeto sem culpa das partes, a obrigação se resolve e as partes voltam ao estado anterior.

Resilição Biltareal ou Distrato: O distrato é o acordo de vontades entre as partes contratantes, a fim de extinguir vínculo contratual anteriormente estabelecido. Art. 472. Rege-se pelas mesmas disposições relativas ao contrato e submete-se às mesmas formas. Assim, se constituído o contrato por escritura pública, só por escritura pública se há de distratar.
- O distrato de uma compra convencionada por escrito tem de obedecer igualmente à forma escrita. Com isto, se o negócio jurídico não exige forma solene, poderá ser o distrato por instrumento particular, ainda, tratando-se de contrato consensual que não tem forma obrigatória, o distrato poderá se dar até mesmo verbalmente ou pela simples entrega da coisa, como é o caso da locação;
Obs: Na Resilição, os efeitos são ex nunc, ou seja, não retroage.


0 comentários:

Postar um comentário