quarta-feira, 19 de setembro de 2012

FINANÇAS PÚBLICAS




A partir do Art. 163 até 169 da CF.
                Primeiramente, as finanças públicas irão contemplar desde as receitas públicas até as despesas públicas geradas, inclusive o direito orçamentário, como campo mais específico. Deve-se verificar também a análise sobre o processo legislativo, que nele entrará:

- Iniciativa Privativa ou Exclusiva: a cargo do Presidente da República em âmbito federal. É contemplado como vício insanável, pois somente aquele pode produzir um projeto a respeito desta matéria, que será, dentro dos limites estabelecidos, enviada para aprovação no legislativo. Art. 84, XXIII. Isto também se estenderá para pessoa do executivo estadual, como o Governador. Os projetos serão analisados, primeiramente, pela Comissão Mista de Orçamento, passando sobre várias análises descritas pelos incisos que seguem o Art. 166 da CF, para depois entrar para votação nas casas legislativas.
OBS: As leis que versam sobre orçamento público são: Plano Plurianual (4 anos, dependendo da gestão), Lei de Diretrizes Orçamentárias (metas, requisitos para despesas,etc.) e Lei de Orçamento Anual (especificação de receitas e despesas). Art. 165 da CF.

Dos Princípios 

- O Princípio da Universalidade preza que todas as despesas e receitas deveriam estar previstas dentro das leis orçamentárias. 
- O Princípio da Exclusividade aborda sobre a obrigação de as leis orçamentárias versarem somente sobre o orçamento em si.
- O Princípio da Anualidade versa a respeito da atualização e execução anual.
- O Princípio da Legalidade, previsto sobre a obrigação de haver Leis Orçamentárias.
- O Princípio da Transparência, com o objetivo de que a sociedade tenha acesso às informações públicas.

OBS: As Emendas Parlamentares que versem a respeito das finanças públicas não podem divergir do objetivo das leis orçamentárias, de acordo com o art. 166, §3º e §4, para que sejam admitidas no legislativo.

Do Controle dos Gastos Públicos

- Governo Federal: poder legislativo exerce uma atuação fiscal externa com o auxilio dos tribunais de contas da União, bem como a atuação externa dos órgãos judiciários, na fiscalização. Para a fiscalização interna, existe a CGI (Controladoria dos Gastos da União). Art. 49 e 70 da CF. Também há uma forma de controle fiscal por parte da sociedade, segundo o art. 74, §2º.

- Governo Estadual: possui um controle externo na forma dos Tribunais de Contas Estaduais, que regularão também a respeito das contas municipais. Art. 75, parágrafo único.

OBS: AS LEIS ORÇAMENTÁRIAS PODEM SER ALVO DE ADI, a partir de 2004, com a ADI 2925-8 STF.

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