terça-feira, 18 de setembro de 2012

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO



No âmbito da prescrição, o que prescreve é a pretensão de agir em decorrência de um direito. Já na decadência, o que decai é a perda do direito em si pelo tempo.

*Perempção:
Art. 731 - Aquele que, tendo apresentado ao distribuidor reclamação verbal, não se apresentar, no prazo estabelecido no parágrafo único do art. 786, à Junta ou Juízo para fazê-lo tomar por termo, incorrerá na pena de perda, pelo prazo de 6 (seis) meses, do direito de reclamar perante a Justiça do Trabalho.
Art. 732 - Na mesma pena do artigo anterior incorrerá o reclamante que, por 2 (duas) vezes seguidas, der causa ao arquivamento de que trata o art. 844.

Da Ação Trabalhista

Prazo de direito material no direito do trabalho prescreve no mesmo dia do inicio da contagem.
Exemplos
- Um empregado que, contratado em 01/09/1995 e ainda em vigência de trabalho até hoje, o qual nunca recebeu qualquer valor a título de horas extras, sendo que já tem acumulado 150 horas extras. Qual o prazo para cobrar as H.E realizadas sem que ocorra prescrição? Segundo o Art. 7º, inciso XXIX, em que a “ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”, neste caso, o empregado poderia cobrar cinco anos retroativos da extinção do contrato, podendo cobrar ainda, como direito de ação, no prazo máximo de dois anos após o findo contratual. Logo, se deixar para cobrar no dia 18/09/2014, último dia para cobrar, conseguirá auferir somente as H.E dos cinco anos anteriores, sendo que dois destes já não estava mais trabalhando, podendo então cobrar somente os três anos finais que estava na empresa. Para cobrar integralmente as horas extras, deveria entrar o empregado com a ação de cinco em cinco anos após o início do contrato de trabalho (porém, não se sabe se ficará, após ter cobrado judicialmente pela primeira vez, mais cinco anos na empresa para acionar novamente).
*Não se fala em prescrição aquisitiva em direito do trabalho (como na esfera civil, a questão da usucapião)
- Quando o contrato de trabalho dura menos de cinco anos, o prazo para cobrar após sua extinção ainda será de 2 anos, sempre contanto retroativamente o tempo que couber dentro dos 5 anos prescricionais.
Da Prescrição Quinquenal: conta do ajuizamento da reclamação trabalhista até cinco anos para trás.
Da Prescrição Bienal: conta da extinção do contrato trabalhista até os dois anos de prescrição da pretensão legalmente amparada pela CF.
OBS: caso o prazo para ajuizamento da ação se encerre em sábado, domingo ou feriado, por ser prazo de direito material, não haverá prorrogação para o primeiro dia útil subsequente.
Reclamatória Trabalhista - Ação Declaratória de Reconhecimento de Vínculo Empregatício – Art. 11, parágrafo único.
OBS 2: Esta ação, somente com o intuito de reconhecer o vínculo empregatício, será imprescritível.



INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Curso de Direito Individual do Trabalho - Carmem Camillo

Efeitos do Ajuizamento de Reclamação Trabalhista sobre o prazo prescricional
1)      Prescrição Bienal
- Serão interrompidos os prazos a partir do ajuizamento da RT somente quando os pedidos forem idênticos (hora extra e diferença salarial). Assim, sabendo que ocorreu a extinção do contrato de trabalho e tendo o reclamante ajuizado RT um ano após, cobrando horas extras e diferença salarial, nesta data ocorrerá a interrupção do prazo prescricional. O empregado reclamante não comparece à audiência designada em data futura, de maneira a acarretar o arquivamento do feito. Neste momento reinicia a contagem do prazo prescricional quanto aos pedidos de H.E e Diferenças salariais, findando o prazo 2 anos após a data da audiência. Outros pedidos, salvo vínculo empregatício (imprescritível), deverão ser reclamados até 2 anos que terminando após a extinção do contrato de trabalho.
- Demais pedidos não haverá interrupção.
- Após dada a Audiência, serão contados novamente o espaço de tempo de dois ano, em função da interrupção.
OBS: A interrupção da prescrição só pode ocorrer uma vez.
2)      Prescrição Quinquenal
- Levando em consideração os fatos narrados anteriormente, ou seja, extinção de contrato e o ajuizamento de reclamação trabalhista, a prescrição quinquenal terá como marco inicial a data do ajuizamento da RT, e seu termo no dia 5 anos retroativas, independentemente da data do ajuizamento de nova reclamação trabalhista quanto aos pedidos de hora extra e diferença salarial.
 Prescrição nas RT dos menores de 18 anos
- Adolescente de 12 anos que trabalhou como empacotador até dos 17 anos, momento no qual fora dispensado sem justa causa. A data da demissão se deu em 07/03/2009. Sabendo que a data de aniversário do jovem é 07/03/2010, até que data pode propor RT para cobrar direito decorrentes do Contrato de Trabalho? De acordo com o art. 440 da CLT, com menores não corre nenhum prazo prescricional e, para tanto, o jovem somente poderá contar o prazo prescricional bienal após completar os seus 18 anos. Já para o prazo prescricional quinquenal, no momento em que o prazo atingir a maioridade, não será mais contado prazo prescricional, e podendo então cobrar direito sobre todo tempo de contrato de trabalho.

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