quinta-feira, 6 de setembro de 2012

DO CHEQUE



*Lei7357/85
- Sacador/Emitente: proprietário da conta corrente
- Sacado: Banco
- Beneficiário
É uma ordem de pagamento à vista

Cheque Cruzado e Cheque para ser levado em Conta
Cruzamos o cheque com dois riscos paralelos em diagonal na parte da frente do cheque, determinando com isso que o cheque não pode ser descontado no caixa, e somente depositado na conta da pessoa de posse do cheque.
Se cruzarmos e colocarmos nominal a uma pessoa específica, o cheque também tem que ser depositado, e neste caso, somente na conta da pessoa a qual eu coloquei nominal.
Cheque Administrativo: próprio banco que emite o cheque.
Cheque com vista: gerente atesta o cheque alegando a suficiente provisão de fundos.
Oposição/Sustação: pode ser realizada pelo emitente ou por terceiro interessado, pois necessita de um justo motivo para a realização de tal ato.
Contra Ordem/Revogação: somente o emitente pode o fazer.

Emissão

- Mesma praça (mesmo local da emissão e o do pagamento) – 30 dias para desconto
- Praça diferente (local da emissão diferente do local do pagamento) – 60 dias para desconto
*Passado o prazo, conta-se 6 meses para ação executiva (prazo prescricional)
*Para os cheques pós-datados, a contagem para o prazo prescricional iniciará da data futuro proposta.
* 2 anos para Ação de Locupletamento Ilícito, a partir da expiração do prazo para interposição de ação executiva.

O protesto de um cheque assume singularidade na medida em que a apresentação do título em tempo e lugar hábil para o banco sacado, supre a sua necessidade no que se refere a possibilidade de acionar os coobrigados. Em outras palavras, quando o cheque foi apresentado no prazo de 30 ou 60 dias e retornou por ausência de provisão de fundos, é possível o ajuizamento da ação de execução contra o endossante do cheque sem a realização de prévio protesto. No entanto, não se pode ignorar que se o objetivo é o pedido de falência, com base na impontualidade, o protesto é medida que se impõe por força do art. 94, inciso I da lei 1101/2005 (lei de falências).

Quando o título de crédito prescreve para ação executiva, é viável o manejo de uma ação monitória, a qual exige prova escrita da existência da obrigação, e deve respeitar o disposto no art. 1002-A, 1002-B e 1002-C do CPC. Este raciocínio vale para todos os títulos de crédito, sendo interessante ressaltar que não se trata de ação cambiária. Portanto, o objeto de defesa não é limitado pelos princípios do Direito Cambiário. No que se refere ao cheque, a ação prevista no art. 61 da lei do cheque possui procedimento que pode ser mais célere, na medida em que é espécie de ação cambiária. De qualquer forma, a ação cambiária não toma sentido quando se está diante de título de crédito, ainda que sua utilização não esteja impedida.

Questões
Quais são as três formas de aceite possíveis na duplicata?
Como se dá o aceite presumido?
O que é uma duplicata simulada e quais são as situações que autorizam a emissão de uma duplicata?
Em que situações é possível a recusa de aceite de uma duplicata?


1 comentários:

Unknown disse...

Se eu colocar a nominal em meu nome e é um cheque de terceiro mas não cruzar e depositar na minha conta pode dar algum risco?

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