quarta-feira, 5 de setembro de 2012

ATOS ADMINISTRATIVOS



            Os atos administrativos, em distinção aos atos jurídicos estudados no direito civil, configuram-se como aquela atuação do Estado em que visa e tem por fim adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigação aos administrados ou a si própria. Portanto, fica evidente a questão da unilateralidade  destes atos, sendo este um das características mais importantes deste conteúdo.

- Não se deve ter a confusão de atos de governos ou atos políticos: estes são mais amplos, amparados e obedientes à CF – não estão sujeitos a teoria geral dos atos administrativos.

Requisitos/Elementos de Validade

- Competência: cargo e função. Modificação somente por lei.  Configura-se como um poder atribuído ao agente (aquele que pratica o ato) para o desempenho específico de suas funções.  São características o poder irrenunciável, intransferível, imodificável e imprescritível.  A delegação de Competência somente pode ser feita se houver reserva e permissão legal, não importando, na maioria das vezes, a hierarquia que exista. Deve ser apenas parte da competência, não todas as atribuições. Deve ter um prazo determinado, discricionário, revogação publicada por meio oficial e mencionar se é delegado ou adotado.
- Finalidade
            É o objetivo de interesse público a atingir. A finalidade do ato é aquela que a lei indica explícita ou implicitamente. Os atos serão nulos quando satisfizerem pretensões não coincidentes do interesse público. O gênero abuso de poder vimos que a alteração da finalidade caracteriza desvio de poder, conhecido também por desvio de finalidade. É elemento sempre vinculado. Pode ser grau ou específica. Caso desatendidas, gera vício insanável ao ato – Anulação.
- Forma
            É o revestimento exteriorizador do ato. Enquanto a vontade dos particulares pode manifesta-se livremente, a da Administração exige forma legal. A forma normal é a escrita.  Existem dois tipos de forma, a saber, a forma verbal (instruções momentâneas de um superior hierárquico) e os sinais convencionais (sinalização de trânsito). Doutrina vinculada ou discricionária.
- Motivo
            É a situação de fato ou de direito que determina ou autoriza a realização do ato administrativo. Pode vir expresso em lei (vinculado) como pode ser deixado ao critério do administrador (discricionário).  Exemplo: dispensa de um servidor ocupante de cargo em comissão. A CF/88 diz que o cargo em comissão é aquele declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Portanto, não há necessidade de motivação do ato exoneratório, mas se forem externados os motivos, o ato só será válido se os motivos forem verdadeiros. Na doutrina, considera-se motivo inexistente e motivo ilegítimo.
- Objeto
            É o conteúdo do ato. Todo ato administrativo produz um efeito jurídico, ou seja, tem por objeto a criação, modificação ou comprovação de situações concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público. Exemplo: no ato de demissão do servidor o objeto é a quebra da relação funcional de servidor com a Administração. Dependendo do objeto, este será vinculado (estar na lei) ou discricionário.


Atributos
- Presunção de legitimidade (ou veracidade ou validade ou legalidade); em todos os atos – ônus da prova de vício nos atos administrativos e de quem alega.
- Imperatividade (unilateralidade de criar obrigações)
- Exigibilidade (ou coercibilidade)
- auto-executoriedade (ou executoriedade)
- Tipicidade

Classificação
- Quanto aos destinatários
Gerais: atinge a coletividade (Ex.: INSS)
Individuais: destinatários específicos.
- Quanto ao âmbito de aplicação (alcance):
Internos – efeitos no âmbito interno da Administração.
Externos – efeito no âmbito externo, fora da Administração; atingem terceiros. (Ex.: publicação por edital)
- Quanto ao grau de liberdade conferido ao administrador:
Vinculados – a lei estabelece um único comportamento, não havendo margem de liberdade do administrador.
Discricionários – a lei não prevê um único comportamento possível, havendo margem de liberdade segundo um juízo de conveniência e oportunidade.
- Quanto ao objeto
Atos de Império - a Administração pratica usando da sua supremacia sobre o administrado, impondo obrigações de ordem unilateral. (Ex.: Direito Bancário)
Atos de Gestão – praticados pela Administração sem valer-se da sua supremacia sobre os destinatários. São fundamentalmente regidos pelo direito privado, a administração se afasta de suas prerrogativas colocando-se em pé desigualdade com os particulares.
- Quanto à Formação
Simples – manifestação de vontade de um órgão da Administração Pública
Composto (Divergência doutrinária)
- Manifestação de vontade de um único órgão, mas que depende da verificação (ratificação) por parte de outro, para se tornar exequível.
- Manifestação de dois ou mais órgãos, em que a vontade de um é instrumental em relação a de outro, que edita o ato principal.
Complexo – manifestação de dois ou mais órgãos independentes para a formação de um ato único. 

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