terça-feira, 25 de setembro de 2012

DA REVELIA


DA REVELIA

Noções
                Compreende-se como revelia o ato voluntário do réu que tem por escopo não se manifestar materialmente dentro do processo. Não se faz presente, como exemplo, em audiência de conciliação, no procedimento sumário.
Efeitos
- Material: diz respeito aos fatos, e logo, torna-se confirmada a veracidade dos fatos relatados pelo autor em ausência do réu.
- Processual: ausência de intimação do réu e preclusão de matérias de defesa.
Mitigações à eficácia da revelia:
- Citação ficta/presumida (Edital e Hora Certa) – Art. 9º, CPC
 - Terceiro assistente: na omissão do assistido, o assistente assuma a posição de gestão do negócio jurídico.
- Pluralidade de réus: se, dentre todos réus em litisconsórcio passivo, um somente contestar e se manifestar, não se pode mais dar-se provimento ao efeito material da revelia, ao ponto que os demais réus que não se manifestaram iram ser considerados revéis, mas não sofreram os efeitos deste ato.
- Direito material indisponível
- Se a inicial não estiver acompanhada de instrumento público.
Matérias alegadas após o prazo de defesa (Art. 303, CPC)
Alteração do Pedido ou causa de pedir
Intervenção do réu-revel

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