quarta-feira, 26 de setembro de 2012

ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA




- A Administração direta é o conjunto dos órgãos integrados na estrutura da chefia do Executivo e na estrutura dos órgãos auxiliares da chefia do Executivo. ~

A desconcentração e Descentralização
- Descentralização é a distribuição de competências entre entidades de uma para outra pessoa, ou seja, pressupõe a existência de duas pessoas, entre as quais se repartem as competências.
A descentralização pode ocorrer quando se transfere a titularidade e a execução do serviço (outorga) e somente a execução do serviço (delegação). A Outorga significa a transferência de titularidade e a execução do serviço; está transferindo a “propriedade” do serviço; somente ocorre por meio de lei, pois é muita responsabilidade; somente pode ser transferida a Administração indireta, a titularidade não pode sair das mãos da Administração (prevalece na doutrina que a titularidade fica restrita as pessoas jurídicas de direito público – autarquias e fundações públicas de direito público; seria arriscado por nas mãos do particular).
- Desconcentração é a distribuição de competências entre Órgãos dentro da mesma pessoa jurídica, para descongestionar, desconcentrar, um volume grande de atribuições, e permitir o seu mais adequado e racional desempenho.  

Organização da Administração
- Formais de prestação da atividade administrativa
                O nosso Estado tinha como regra que ele deveria prestar os serviços, chamada de prestação centralizada, feita pela própria administração direta.
                Com a política das privatizações, surge a leia de que deveria descentralizar, com base na busca da eficiência – prestação descentralizada – retira-se o serviço do núcleo, do centro da administração e passa para as outras pessoas ocorre a descentralização – essas outras pessoas podem ser as pessoas jurídicas da administração indireta ou a um particular.

Da Hierarquia: a administração direta e a Administração indireta não possuem relação de hierarquia, somente uma relação de controle, fiscalização do serviço, a direta controla a indireta com relação ao controle dos serviços – tem controle, mas não tem hierarquia, não existe subordinação – pelo controle há vinculação pela finalidade (ex. serviço da saúde e o Ministério da Saúde).
Da Delegação: significa transferir somente a execução do serviço; pode ser transferida a Administração Indireta, em regra a empresa pública e sociedade de economia mista – são autorizadas por lei, recebem a delegação legal (que é transferência através da lei); delegação por contrato é feito aos particulares; delegação contratual, que em regra, na concessão e permissão de serviço público, também podendo ser realizada por atos administrativos, por meio de autorização de serviço público.
O Estado outorgou concessão a particular – é possível a outorga de serviço público ao particular? A concessão é uma delegação, portanto, é permitido, pois a palavra outorga é utilizada como sinônimo de realizar, sendo possível a concessão de serviço ao particular.

Órgão Público
Órgão público pode celebrar contrato? O órgão público não pode celebrar contrato, nem responde por seus atos, pois não tem personalidade jurídica.
- Independente: não possui subordinação a outro órgãos, tendo autonomia de decisão.
- Autônomo: goza de autonomia, mas ainda está subordinado aos independentes (Ex.: Ministério Público)
- Superior: tem poder de decisão, mas está subordinados aos órgãos independentes e aos autônomos, e não tem autonomia nem independência. (Ex. Procuradorias)
- Subalterno: não tem poder de decisão. São órgãos de mera execução. (Almoxarifados)
Conforme a Atuação Funcional
- Singular, Unipessoal: composto por um único agente. Ex.: Presidência da República, juízo monocrático.
- Colegiado: composto por vários agentes; Ex.: Casas Legislativas, Tribunais.



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