terça-feira, 4 de setembro de 2012

CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO



Art. 442, CLT

Acordo
            O acordo no contrato individual de trabalho, dentro do que versa o art. 442 da CLT, possui, pela análise expressa, dois pontos: verbal e escrito. Os ajustes podem ser efetuados em qual destas duas modalidades, mas é importante que conste obrigatoriamente neste acordo as condições essenciais, como a função que o empregado realizará, a sua jornada de trabalho, a remuneração que auferirá e o local de trabalho. A ressalva que temos no contrato escrito são os requisitos elencados no art. 29, da CLT, no que diz respeito à assinatura do empregador na carteira de trabalho do empregado.

*Qualquer documento que seja firmado entre as partes no qual constem outras referências ao contrato passam a integrar o contrato individual de trabalho para todos os fins.

            Já o acordo sob a análise tácita, revela-se aquele que não foi combinado entre partes, ou seja, o empregador não negociou nada com o empregado; sequer conversaram sobre emprego, função a ser exercida ou salário. Por mais estranho que possa parecer, este contrato de trabalho tem sido suscitado com frequência em nossos tribunais e, em diversos casos, há reconhecimento dessa modalidade contratual. Assim, a característica marcante do acordo tácito é a não oposição ao trabalho. “Art. 447 - Na falta de acordo ou prova sobre condição essencial ao contrato verbal, esta se presume existente, como se a tivessem estatuído os interessados na conformidade dos preceitos jurídicos adequados à sua legitimidade.”
- No art. 446, §parágrafo único, versa a respeito das obrigações que, mesmo não constantes no contrato firmado, deverão ser de dever da condição pessoal do empregado, ao passo que assume um serviço compatível com o trabalho que exerce, e assim declaram-se presumidas tacitamente.

PRAZO

Determinado
- Termo certo
- Realização de serviços especificados.
- Realização de certo acontecimento suscetível de previsão. Contrato a Termo.
- Todo contrato de prazo determinado pode ser firmado por um período de no máximo dois anos.

- Contrato de Experiência pode ser firmado com prazo máximo de 90 dias, com permissão de 1 prorrogação dentro no deste prazo. Ex: Contrato de 1 mês + uma prorrogação de 1 mês, ou, contrato de 2 meses + uma prorrogação de 1 mês. Todas dentro do prazo de 90 dias. Se caso ocorrer mais de uma prorrogação, o contrato acaba se convertendo em um contrato de prazo indeterminado tácito.
Obra Certa: empregado que trabalha com um contrato de serviço especificado.

*É necessário não confundir a obra certa com o contrato de empreitada, pois nessa o contratante não irá se responsabilizar pelos trabalhadores, mas sim a empresa contratada pelo serviço, o que já naquela, o contratante irá se responsabilizar por todos empregados que contratar individualmente.

Requisitos e Condições para Celebração do Contrato

- Objeto Lícito
- Sujeito Capaz (art. 7º, XXXIII, CF – a partir dos 14 anos de idade, na condição de aprendiz – a partir de 16 anos na condição de empregado – todo menor de 18 anos está impedido de realizar qualquer tipo de trabalho de risco, insalubre e noturna).
*Não é vedado às empresas a contratação de aprendizes maiores de 18 anos até 24 anos. Para o aprendiz que tiver deficiência física e mental, não haverá limite de idade.
- Forma Prescrita ou Não Defesa em Lei. Em relação a forma, o contrato de trabalho pode ser firmado por escrito ou de maneira verbal, sendo que também pode ser tácito, não tendo, portanto, qualquer formalidade que possa impedir a sua validade.

Conversão de Prazo Determinado para Indeterminado

- Poderá se converter aquele prazo determinado em que o empregado continuou trabalhando após o seu vencimento, sem prorrogação, como também aquele em que for prorrogado por mais de uma vez. Se no contrato for estabelecido por mais de dois anos, também será desconsiderado o a determinação certa do prazo.
OBS: durante o contrato de prazo determinado, o empregado terá assegurado os mesmos direitos do prazo indeterminado, sendo a distinção relacionada ao término do contrato, enquanto no prazo determinado não haverá necessidade do aviso prévio, bem como da indenização sob o FGTS. 

- A maior parte das jurisprudências não permite dois contratos de experiência para o mesmo empregado, e assim o segundo contrato deverá ser de prazo indeterminado. 

Questão:

Quais as Circunstâncias em que os contratos de prazo determinado se convertem em prazo indeterminado? Indique ainda quais as consequências desta modificação.

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