quinta-feira, 2 de agosto de 2012

TEORIA GERAL DOS CONTRATOS - Noção introdutória para Contratos Civis (Fundamento básico)



Para que se logre um a relação contratual, necessita-se, primeiramente, um acordo de vontades entre no mínimo duas pessoas para que aquela possa se formar. Porém, é de se saber que, em alguns casos, mesmo possuindo duas pessoas, deve-se ter o cuidado sobre o efeito que produz, como em casos de contratos unilaterais, em que somente sobre uma das partes surtirá a incidência. De alguns dos contratos celebrados nesta esfera civil, elenca-se:

1)      Empreitada
2)      Depósito
3)      Mandato
4)      Comissão
5)      Agência e Distribuição
6)      Corretagem
7)      Transporte
8)      Seguro
9)      Constituição
10)  Constituição de Renda
11)  Transação

Além deste conceito básico, é necessário entendermos que o objetivo da celebração dos contratos não só visam um desfecho simplesmente terminativo, mas sim compreendem um âmbito de maior abrangência, como também visará a modificação, aquisição, a extinção, resguardo, retificação dos direitos que ali são pleiteados.  Portanto, são características e pontos contratuais:
- É fonte de obrigação;
- As partes são consideradas, atualmente, como parceiras;
- No Estado Liberal: Vontade Absoluta;
- No Estado Social: Vontade voltada ao cumprimento da função social (consequência da constitucionalização do direito privado);
- Autonomia de vontade limitada, após a constitucionalização, observando uma função social, uma boa-fé objetiva e uma supremacia da ordem pública.

            Dos sujeitos que figuram em uma relação contratual, podemos resgatar a mesma ideia que tínhamos no âmbito das obrigações, apenas trocando suas nominações, a saber, o credor sendo o contratante, e o devedor figurando como o contratado.  Já para a caracterização das formas de relacionamento dos objetos dos contratos, também rememoramos ao direito das obrigações, no que diz respeito à prestação, sendo esta, por um lado, de dar, de fazer e de restituir, e doutro, de não fazer. Não devemos esquecer que em nada será válido se dentre as partes não houver a presença e manifestação de vontade, o animus agendi, em comum. Portanto, são estes três elementos que formam os chamados elementos constitutivos do contrato.

Requisitos:
Subjetivos:

- Capacidade Genérica: Art. 104, I, CC. Atos da vida civil.
- Capacidade Específica: capacidade genérica mais o ato específico. Ato comum que dependerá de uma outra situação ou outro sujeito capaz para se tornar válido.
- Manifestação da vontade

Objetivos:

- Objetivo Lícito
- Possível (Física e Juridicamente)
- Determinado ou determinável
- Forma Prescrita ou Não Defesa em Lei

Formais:
- Livre ou Consensual: Regra geral (para que se faça o contrato entre as partes, é necessário somente o consenso entre as partes – art. 107, CC)
- Solene ou Formal: por imposição da lei. (Exceção)
- Contratual: pressupõe uma forma livre, mas as partes, por consenso, deliberam uma solenidade que antes não existia. Art. 109, CC.




Livros Indicados para adquirir sobre a matéria:
- Carlos Roberto Gonçalves. Vol. III. Contratos e Atos Unilaterais – Direito Civil
- Paulo Lobo. Direito Civil. Contratos
- Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho. Novo Curso de Direito Civil. Contratos em Espécie. Tomo II. Vol. IV.


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