terça-feira, 7 de agosto de 2012

Fundamentos Básicos ao Direito do Trabalho



Diferenças entre a Relação de Trabalho e Relação de Emprego

            Diante dos pontos de distinção que se busca atingir, torna-se importante destacar os motivos, primeiramente, que emergem da relação de trabalho, a saber, a necessidade da sustentabilidade definida pelo recebimento salarial, que poderá, através deste, gerar a fonte de renda que seja redirecionada a fluxo econômico; a realização pessoal e, mais aquém, o reconhecimento; contribuição social e entre outros. Também se caracteriza por relação de trabalho o ato da pessoa para produzir algum resultado.

            Em na mesma esfera, porém, em uma maneira mais particular, a relação de emprego se caracterizará por aquela que envolva de uma parte, o empregador, sendo aquele que fornece a oferta de emprego, e o emprego, aquele que supre esta oferta, ou seja, trabalha em contratação do empregador. Podemos nos arriscar a dizer que “todo empregado é trabalhador, mas nem todo trabalhador é empregado”.

            Vale lembrar que no estudo sobre o Direito do Trabalho Brasileiro estaremos a disposição da Consolidação das Leis Trabalhistas, CLT. Porém, é de fundamental importância definir que tal legislação serve de amparo para as relações de trabalho em geral, de forma que as demais legislações complementares que tratem em específico de outros tipos de trabalho, por serem de caráter estatutário, podem se desviar da CLT, mas que não se desviem dos preceitos constitucionais que versem sobre tal tema. Em uma análise histórica, as primeiras codificações a respeito deste tema surgiram na ideia do Estado Liberal, em que se evidenciou a desintegração do direito trabalhista ao direito civil, possuindo assim uma esfera particular, ao ponto que definem certas limitações e regulamentações, como jornadas de trabalho fixas e intervenção do Estado na relação entre o capital e o trabalho e, comumente, a então emergência dos direitos sociais ligados também ao trabalhador, ligados então aos direitos de 2º geração.

OBS: É possível identificar o surgimento do direito do trabalho a partir de um rompimento das relações privadas entre os trabalhadores e seus contratantes. É evidente, que qualquer referência a um direito do trabalho, passa pela emersão do trabalho assalariado, e é visto como disciplina autônoma, a partir do momento em que surgem na Europa as primeiras leis regulando a jornada de trabalho. O Direito do Trabalho é um direito social de igualdade, assim como o direito à seguridade social, ou seja, à saúde, à assistência e à previdência.
            

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