terça-feira, 8 de maio de 2012

SOCIEDADE LIMITADA


SOCIEDADE LIMITADA
                Seu surgimento se dá nos meados de 1850 na Alemanha e se tornou uma grande preferência pela sua limitação da responsabilidade de seus sócios. Nela, tem-se a exigência e no mínimo 2 sócios, sem, todavia, a integralização de um capital mínimo. A limitação da busca ao patrimônio da empresa, e não dos sócios, revela-se a regra geral.
- Surgimento no Brasil sob o Decreto 3708/19, e adota a sociedade por quotas limitada.
- Sócios tem responsabilidade solidária pelo total do capital social integralizado.
- Constitui-se por contrato social, registrado na junta comercial (registro público de empresas mercantis)
- Pluralidade
- Affectio Societatis

Da Responsabilidade dos Sócios
Regra Geral; o patrimônio pessoal dos sócios não responde pelas obrigações sociais, salvo se:
1)      Quotas não integralizadas
2)      Constituição irregular, deliberação de operação contrária ao interesse da sociedade ou do contrato social, créditos tributários, créditos da Seguridade Social, créditos trabalhistas.
Regra da Subsidiariedade: é inaplicável nas limitadas.

Nome Empresarial
                A Sociedade Limitada pode utilizar “Firma” ou “Denominação”, mas obrigatoriamente deve colocar, ao final, a expressão limitada (por extenso ou abreviada).
- A firma será composta pelo nome de um ou mais sócios. Na denominação pode-se utilizar um nome fantasia.
- Em qualquer caso, deve ser indicada a atividade (objeto) que se dedica a sociedade.
- A omissão da expressão limitada acarreta a responsabilidade ilimitada dos administradores.

Do Capital Social: é o valor ou os bens que os sócios se obrigam a transferir para a sociedade. Está dividido em quotas iguais ou desiguais. Os sócios podem definir a forma de integralização. Não existe valor mínimo. Não admite sócio de serviços. Não confundir com patrimônio social (conjuntos de bens da sociedade que asseguram o direito dos credores).

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