quarta-feira, 15 de agosto de 2012

SISTEMA TRIBUTÁRIO CONSTITUCIONAL



SISTEMA TRIBUTÁRIO CONSTITUCIONAL

Art. 145 a 161 da CF
Competência
- Função específica dentro da organização
- Ligada ao poder / dever
- Cumprir tarefas que lhe são atribuídas
- Responsabilidade fiscal
- Distribuição de espécies tributárias pela CF e a competência para cada esfera governamental atuar e executar sobre.

Finanças Públicas
- Receitas Originárias: receitas que o próprio Estado gera.
- Receitas Derivadas: receitas não produzidas pelo Estado. Busca de receita no setor privado. Ex.: receita de multas, tributos, dívida pública.
*Por mais que exista uma federação, a União exerce uma competência residual, pois é de sua propriedade a pecúnia tributária que resta ou qualquer outra receita nova que venha a gerar.

Tributos
- Impostos (Art. 145 competência comum, 154 da união – residual e de guerra - , 155 dos Estados e DF, 156 dos municípios)
- Contribuições de melhoria
- Empréstimos Compulsórios
- Contribuições Especiais
*As 3 últimas são de competência  da União para criação
Limitações do Poder de Tributar – Art. 150 da CF (garantias fundamentais dos contribuintes)

Súmula 670 STF – Taxa da Iluminação Pública
Art. 145, §2º - as taxas não podem fazer a mesma base de cálculo dos impostos.

Taxas
-Somente possui duas possibilidades de cobrança dentro da CF. 
- Sempre são vinculadas a alguma coisa, alguma finalidade, mas em duas situações (não podem ser cobradas para segurança pública):
Prestação de Serviço Público: deve ser específico e divisível. Ex.: taxa de àgua. 
Exercício do Poder de Polícia: para fiscalização. Ex.: taxa para fiscalização de inspeção veicular (vistoria); inspeção ambiental, etc.

- A União pode criar taxa sempre que estiver vinculada a alguma finalidade, bem como o método de utilização. 
-As taxas não podem ter a mesma base de cálculo do imposto. Aquele que utilizar, será inconstitucional.

Impostos
- Considera-se  um tributo não vinculado, pois não tem, na maioria das vezes uma destinação específica, de maneira que sirva como reserva governamental para aplicação nos investimentos que sobrevierem ao passo da necessidade.

Contribuição de Melhoria
- Sua finalidade é financiar obras públicas.
- Não é cobrada de todos, somente dos que serão beneficiados com o seu investimento.
- É de competência comum.
- Pode ser criada tanto pela União, Estados e Municípios, como também pelo D.F.
- O investimento advindo deste tipo de tributo deve proporcionar a melhoria do local na qual se realizará a obra, bem como valorização dos imóveis circundantes, de maneira que seja mensurável a cobrança. 


Empréstimo Compulsório

- Os chamados empréstimos compulsórios são tributos são criados em benefício do Estado enquanto União, mas de maneira que sejam restituídos aos contribuintes novamente.  Somente uma lei complementar pode gerar ou criar este tipo de tributo, razão pela qual uma medida provisória, que também tem caráter temporário, não poderá ter tal competência, pois pode se tornar lei ordinária. Também é de competência extraordinária, de forma que possibilite ser criado em qualquer situação, mas que sejam por motivos razoáveis, como em caso de guerra, calamidade pública, investimento público de caráter urgente e relevante. 

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