quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Lei de Falências 11101/2005



Direito Comercial
- Código Comercial
- Comerciante
- Teoria dos atos de comércio

Direito Empresarial
- Código Civil
- Empresário
- Teoria da Empresa

Atividade Comercial: atividade econômica organizada que visa a circulação de bens e serviços. Art. 966, CC
Atividade não-empresarial: atividades intelectuais  (sempre prestação de serviços)

                Quando o serviço intelectual for prestado como elemento de empresa, a atividade deve ser considerada empresa, devendo-se ter em mente que o elemento de empresa é uma espécie de cláusula aberta no ato empresarial. Atualmente, tal expressão tem sido relacionada com a ideia de gerenciamento, especialmente em situações em que se visualize a sobreposição na organização nos fatores de produção em detrimento da pessoalidade na prestação de serviço.

Pessoas Jurídicas
 -Direito Público: Interno e Externo
- Direito Privado (Art. 44 – inclui o inc. VI) – Sociedades com a finalidade lucrativa / Fundações sem finalidade lucrativa / Associação sem finalidade lucrativa / Partido Político / Organização Religiosa / EIRELI.
*Fundação tem que ter objeto social (não é obrigatória para as associações)

Empresário Individual
                É pessoa física equiparada pelo regulamento do imposto de renda à pessoa jurídica (Tributação IRPJ). Exerce atividade empresarial. Tem CNPJ e registro na junta comercial. Submete-se à lei de recuperação e falências (LRF)
Empresário Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI)
É pessoa jurídica de atividade empresaria, inscrito sob CNPJ e registro na junta comercial. Possui tributação IRPJ. Art. 990, CC. Exige um capital social de no mínimo 100 salários mínimos. Não pode vincular salário mínimo.

Profissional Liberal
                Não é pessoa jurídica. Tributo IRPF. Atividade não empresarial. Não tem CNPJ. Inscrição órgão de classe (Ex.: OAB). Sem aplicação da LRF.
Atividade Informal
MEI – micro empresário individual

SOCIEDADES

Quanto a personificação
Registro de não personificada: Em comum e Em Conta de Participação
Registro de Personificada: LTDA.; S/A; S. Simples; Cooperativa; Comandita Simples; Comandita por Ações; Em nome Coletivo
Quanto à Atividade
Empresária e Não empresária
Nome Empresarial
- Princípio da veracidade e novidade (no mesmo Estado)
Firma individual – empresário individual
Firma social – LTDA. / EIRELI
Denominação – S/A, S.S, Cooperativa, LTDA., EIRELI
Nome empresarial difere de Marca e de Título de Estabelecimento
*Registro: apenas declara, não constitui um direito (LTDA não indica que há elemento de empresa)
Ex.:
Nome empresarial: Industria de Velas Santa Maria LTDA.
Título de Estabelecimento: Velas do Amor
Marca: desenho gráfico
*Toda a marca precisa de registro, menos as notórias (Nike, coco, Apple)
TIPOS DE SOCIEDADE

Sociedade em Conta de Participação
.Sócios
- Participante (oculto) – participa nos resultados positivos e negativos
- Ostensivo –Responde perante terceiro
Sempre desenvolve atividade empresarial

Sociedade em Comum
- De fato ou irregular
- Transitória: antes do registro é sociedade em comum
- Não é personificada não é P.J
- Pode ser empresária ou não dependendo da atividade exercida
- Resp. limitada e solidária

Sociedade Simples
- Identificação S.S
Regra: não empresária – não aplica-se a lei de falências
Exceção: quando há elemento de empresa aplica-se a LRF
Responsabilidade ILIMITADA
Exceção: S/S LTDA.
*Nova lei de falências 2005 = princípio da preservação da empresa mais favorável ao empresário

Cooperativas
- Não empresaria por força da lei
- Responsabilidade: Ilimitada e Limitada

Sociedade Em Nome Coletivo (em desuso)
- Não há benefícios de tributação e o patrimônio corre risco
- Empresária
- Responsabilidade Ilimitada

Sociedade em Comandita por Ações
- Característica: Administrador possui responsabilidade ilimitada
- É uma mini S/A
- Empresário
- Responsabilidade Limitada

Sociedade em Comandita Simples
- Empresária
- Sócios (Comandatário – Responsabilidade limitada) / (Comanditário – Responsabilidade Ilimitada)

AMBITO DE APLICAÇÃO DA LEI 1101/05
Art. 1º: sociedade empresária
Art. 2º: sociedade individual

Exceções ao juízo universal
- Demanda trabalhista
- Tributário
- Demanda ilíquida

Obrigações inexigíveis:
- obrigação a título gratuito
- Despesa para habilitação de crédito

Competência
 - Sede do principal estabelecimento – Critério: maior sede

Disposições Comuns a Recuperação Judicial à Falência
Características Gerais
- Obrigações inexigíveis: o que se gosta para habilitar o crédito não se cobra
- Juízo Universal – Exceções (Art. 6º, II LF)
- Decretada a falência ou determinada a recuperação suspendem-se os prazos prescricionais
- Decretou-se a falência ou recuperação? Muda o nome.  Ex.: Lancheria Feliz LTDA. – Massa falida de Lancheria Feliz LTDA. ; Lancheria Feliz LTDA em recuperação.

Verificação e Habilitação de Créditos – vale tanto para falência quanto recuperação a partir do Art. 7º
- Credor habilita o crédito e administrador judicial verifica o crédito
- Prazo para habilitar: 15 dias a contar da decretação da falência ou publicação do edital do processo da recuperação judicial.
- Créditos hab. Retardatários (Recuperação: perde o direito de voto na assembleia geral / Falência: perde o direito ao rateio)
* 1º Pedido Inicial: pedido de falência ou recuperação judicial
* 2º Decretação da falência ou processamento da recuperação judicial
- Publica-se edital: 15 dias para a habilitação do crédito para credor
- 45 dias para administração judicial fazer a relação de credores (trabalhadores, tributários, quirografários, etc)
- Publica-se o edital da relação de credores com 10 dias para impugnar. (qualquer credor, devedor, MP, Comitê de credores)
- 5 dias para contestar mais 5 dias para manifestar-se quanto à contestação (para devedor e comitê de credores) mais 5 dias para manifestação do administrador judicial.
*3º Processo é encaminhado ao Juiz
- Abre instrução (designa audiência para oitiva de testemunha)
- Julga – Procede à impugnação = já passou pelo contraditório e ampla defesa - refaz a relação de credores / Improcedente à impugnação
OBS: Relação de Credores é diferente do quadro geral de credores
                Quem não habilitou o crédito no prazo de 15 dias pagará custas, e caso ainda não tenha saído o quadro geral de credores, habilitará seu crédito que será tido como impugnação.
                O crédito é incluído no quadro geral de credores quando ele constou na relação de credores e esta não foi impugnada, ou quando a impugnação foi julgada improcedente. Além disso, as possibilidades de inclusão referem-se às habilitação retardatária ou eventuais erros materiais.




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