terça-feira, 14 de agosto de 2012

PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO (Américo Piá Rodrigues)


Princípio da Proteção

            Destaca-se como o de maior importância. Este princípio irá reconhecer o empregado como a parte mais fraca e vulnerável da relação de emprego. Deste modo, será assegurado ao empregado a proteção pelo direito do trabalho, de maneira a equiparar esta relação de trabalho desbalanceada. Se desdobrará em subprincípios, a saber:
- Subprincípio do “Indúbio Promisero” (indúbio pró-operário): havendo dúvida na interpretação de uma norma, deve ser buscada aquela mais vantajosa para o empregado.
- Subprincípio da Norma Mais Benéfica: Havendo conflito entre normas, deve prevalecer aquela mais vantajosa para o empregado. Art. 620, CLT. Desta forma, entende-se que não existe hierarquia entre as fontes do direito do trabalho, sendo que, em caso de conflito, deve prevalecer a norma mais vantajosa para o empregado.
- Subprincípio da Condição Mais Benéfica: o contrato de trabalho não poderá sofrer alteração prejudicial aos empregados. Art. 468, CLT. É necessário mútuo consentimento entre empregado e empregador, e a alteração tem que ser realizada sem prejuízo direto ou indireto para o empregado.

Princípio da Irrenunciabilidade
Como regra, o empregado individualmente não poderá renunciar aos direitos trabalhistas. Portanto, podemos afirmar que o direito do trabalho é indisponível.

Princípio da Continuidade
            É mister que o contrato de trabalho tenha caráter indeterminado, ou seja, presume-se o prazo com data para começar e sem data para terminar.

Princípio da Primazia da Realidade
            No direito do trabalho, os fatos que se emergem são mais válidos que os documentos. Ex.: Súmula nº 12, TST.

Princípio da Boa-fé e da Razoabilidade
            São elementos essenciais para cumprir de maneira proporcional a relação do empregado e empregador, de maneira que não se encoberte fatos. 

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