terça-feira, 21 de agosto de 2012

RESPONSABILIDADE POR DANO PROCESSUAL E SUCUMBÊNCIAB


RESPONSABILIDADE POR DANO PROCESSUAL

Deveres das partes: art. 14
- Multa de 20%
- Beneficiário: Poder Público
Da Responsabilidade por Dano
- Art. 18, §2º: indenização por perdas e danos
*multa de 1%


SUCUMBÊNCIA
            Considera-se sucumbência como custas processuais, despesas que, primeiramente, a parte que propõe a ação detém, e assim onera ambas as partes para todos atos processuais que demandam durante o curso do processo. Também se revela como sucumbência os honorários processuais, que se evidencia em honorários do procurador da parte contrária, quando não logrado o bom êxito.
- Antecipação das despesas: art. 19
- Princípio da sucumbência: art. 20
- Sucumbência recíproca: art. 21
- Ressalvas ao efeito da sucumbência
            - atos supérfluos: art .31
            - desistência ou reconhecimento do pedido: art. 31
            - inércia do réu: art. 22
- Honorários
- Assistência judiciária gratuita

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