terça-feira, 21 de agosto de 2012

CONCEITO DE EMPREGADOR



Segundo o Art. 3º da CLT, “considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário”.  Assim, as características que envolvem a relação de emprego revelam-se com a pessoalidade, prestação de serviços, não eventualidade (habitualidade), dependência ou subordinação e salário.  

*Questão do Policial Militar enquanto prestação de serviço alheio ao sua função, mas de mesmo caráter: o fato de o policial militar ser impedido por regulamento da profissão de prestar serviço como empregado não impede, nos termos da Súmula 386 do TST, que seja reconhecido vínculo empregatício, estando ele sujeito apenas a eventuais penalidades decorrentes do regulamento.

Local de Prestação de Serviço

            De acordo com a atualização do art. 6º da CLT, versando que  “não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego” e assim segue, no seu parágrafo único, “ Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio”.

Empregado Doméstico

            Além dos pressupostos essenciais para que se caracterize a relação empregatícia, o empregado doméstico, sendo sempre contratado por pessoa ou família em âmbito residencial, amparado sobre a Lei 5859/1972, prestará um serviço de forma não lucrativa à atividade familiar (pessoa física) de maneira que se tenha uma continuidade. Se caso prestar serviço a uma pessoa jurídica, não mais será empregado doméstico, e sim um cargo funcional dentro da empresa. Ex.: quando faxineira em âmbito residencial, passa a ser auxiliar de limpeza em âmbito empresarial.
Garantias – Art. 7º. Parágrafo único:
- Salário mínimo
- Irredutibilidade salarial
- 13º salário
- Descanso semanal remunerado
- férias + 1/3 (30 dias)
- Licença Maternidade (estabilidade da gestante)
- Licença Paternidade
- Aviso Prévio

Direito possíveis: FGTS e Seguro Desemprego.
- Condições:
* Art. 7º, II, CF – desemprego involuntário
* 15 meses de depósito FGTS
- 3 parcelas
- O adicional de trabalho extra à jornada não é previsto em lei para o empregado doméstico. Porém, é de entendimento jurisprudencial que seja pago a hora extra somente para o empregado doméstico que a fizer.
- Não tem direito ao adicional de insalubridade
- Não tem direito ao adicional de periculosidade
- Não tem direito ao adicional noturno
- Não tem direito à indenização de 40% sobre o FGTS, ainda que o empregador tenha efetuado os depósitos desta contribuição.
- O trabalhador que presta serviço por 3 dias ou mais por semana possui vínculo empregatício.


EMPREGADOR

Conceito
É aquela empresa que tanto pode ser individual ou coletiva. Para a CLT, a estrutura da empresa torna-se irrelevante. Aqueles empregadores individuais podem englobar  Profissionais Liberais, Instituições de Beneficência,  Associações Recreativas e demais Instituições sem fins lucrativos.
Já o empregador como empresa, de forma coletiva, assume este o risco do negócio ou atividade econômica, e o empregador não deve e não pode dividir este risco com o empregado.

- Poder de Ordem: é o empregador que admite, dirige e assalaria.
Art. 2º, §2º, CLT – GRUPO DE EMPRESAS.
- Considera-se a relação entre duas ou mais empresas em que um destas faz a função de empregador, sob o poder de controlar, dirigir e administrar, em uma relação de subordinação.
- Existe também uma responsabilidade pelas dívidas trabalhistas entre as empresas que compõe o grupo.

           
            

0 comentários:

Postar um comentário