segunda-feira, 20 de agosto de 2012

RESULTADO EM DIREITO PENAL



1)      Resultado Físico
- É uma transformação real sobre o bem jurídico protegido, seja sobre sua essência ou sobre sua própria existência.
- Tal transformação é perceptível pelos sentidos humanos e deve ser comprovado pelos meios de prova existentes no processo penal (Tal elemento, no processo, refere-se à materialidade).
- Em face desse conceito teremos uma classificação de crimes:
* Materiais: aqueles que se completam com a existência de resultado físico naturalístico. Ex.: Homicídio; Aborto.
* Formais: nesses a conduta é capaz de produzir resultado físico, mas este não é exigido para a consumação. Por isso, são chamados de crimes de consumação antecipada. Ex.: Crimes contra a Honra.
*Crimes de Mera Conduta: As condutas que os representam são incapazes de produzir um resultado físico Ex.: Art. 135, (Omissão de Socorro); Art. 269 (Notificação Obrigatória de Doença).
           
            Assim, pode-se concluir que só os materiais possuem resultado físico e, por isso, seu tipo penal é composto também pelo resultado e nexo causal. Estes devem ser comprovados por meio de perícia policial.

2)      Resultado Jurídico
- Tem sentido valorativo: resultado jurídico é a afetação valorativa sobre o bem jurídico. É a lesão ou ofensa produzida ao bem. Tal ofensividade nega na forma de diminuição parcial ou total, o valor representado pelo bem jurídico.
- Todo crime tem resultado jurídico, já que o D.P está sustentado no princípio da ofensividade. Assim, o resultado jurídico se efetivará na forma de dano, perigo concreto e perigo abstrato.

Classificação:
·         Crimes de Dano: dano é a lesão mais grave existente, pois leva definitiva ou temporariamente para negação total do valor representado pelo bem jurídico.
·         Crimes de Perigo Concreto:  o perigo concreto é uma ameaça de produção de dano. Os tipos penais desses crimes se compõem com o próprio perigo. Ex.: Tentativa de Homicídio.
·         Crimes de Perigo Abstrato: probabilidade remota de dano. Ex.: Direção perigosa no código de trânsito.

Revisão sobre o Tipo Penal: Tipo dos Crimes Materiais
TIPO
SUBJETIVO
a) Dolo: Conhecimento + Vontade
-  Direto: 1º e 2º grau
- Eventual
b) Culpa
- Consciente: com previsão do resultado
- Inconsciente: sem previsão do resultado (negligência, imperícia, imprudência)
c) Elementos Subjetivos Especiais
OBJETIVO
a)Conduta Sujeitos
- Ativo: proibição de conduta (da ação desta)
Quando o Ativo for Funcionário Público:
Autor (Func. P. + Partícipe (Não FP) – Concurso de pessoas, em face da regra do art. 20, CP, a circunstância elementar presente ocasiona que a função do funcionário público se transmite para o partícipe.
- Passivo (Omissiva): dever de agir (Obriga a ação).
            *Própria: prevista em tipos específicos (Art. 135, CP); Sujeito ativo, pode ser qualquer pessoa, salvo se o tipo exigir alguém específico; Crime de Mera Conduta; Não há resultado e nem nexo causal.
            *Imprópria: não possui previsão em tipos penais próprios; compõe a tipicidade objetiva de alguns crimes por ação – comissão;  só garantidores podem cometê-la (que possuem alguma responsabilidade com cargo ou função) - Art. 131,§2º, A, B, C; Há resultado físico; nexo causal é normativo.
b) Elementos Coletivos
- Descritivos
- Normativos
c) Resultado
d) Nexo Causal


Conduta (Causa – Antecedente) ------------------------------------ Resultado (Efeito)
Tentativa: o nexo causal pode ser interrompido por vontade alheia
*O nexo causal pode ser interrompido por vontade própria.
- Desistência Voluntária.
- Arrependimento Eficaz


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