terça-feira, 28 de agosto de 2012

DO PROCEDIMENTO




RITO COMUM

Ordinário

Petição Inicial à Citação à Contestação/Revela à Providências preliminares, após Aud. Conc. (art. 326/327) à Julgamento conforme o estado do processo (organização, tentativa de conciliação e momento para propor e o juiz admitir as provas) à Audiência preliminar (Fase Instrutória) à Instrução (produção de provas) à Sentença (Fase Decisória)
- A Contestação somente pode ser proposta de forma escrita.
- Na citação, pode ocorrer a Reconvenção e as Exceções por impedimento, suspeição e incompetência.
- Reconvenção: é a demanda do réu contra parte autora no mesmo processo, de maneira formal e em sede de citação.
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Sumário (art. 276, CPC)

Petição Inicial com rol à Citação à Conciliação/Contestação à Instrução à Sentença
- Valor de no máximo 60 salários mínimos.
- Nas causas elencadas no Art. 275, II, ss alíneas, qualquer que seja o valor.
- A Contestação é apresentada junto a Conciliação, e pode ser de maneira oral ou escrita.
- O contrapedido (Reconvenção) do réu sobre a parte autora é permitido em sede de contestação.
- A réplica se faz em audiência




PROCEDIMENTO ESPECIAL

Procedimento Especial (Lei 9099/95 e Lei 10.259/01) à Petição Inicial à Citação à Conciliação à Instrução/Contestação à Sentença (Cabe Apelação inominada, Embargos de Declaração e Recurso Extraordinário)
Em âmbito de juizado especial cível, não cabe assistência.
Valor da ação em até 40 salários mínimos, sem restrição de matérias.
STJ entende que não haverá limite de salário quando houver a restrição de matérias.  (Art. 275, II)
STJ também entende que a prova pericial é permitida em âmbito dos juizados especiais cíveis.
- Não cabe agravo em JEC.
- A Contestação é apresentada em audiência de instrução e pode se dar de forma escrita ou oral.
- A réplica é o contraditório da contestação que será feito oralmente em audiência após aquele de instrução.
- Na audiência de instrução a produção de provas independe do arrolamento de testemunha.

OBS: no Rito Sumário e no Procedimento especial cabe exceção, porém, a decisão é do próprio juiz de primeiro grau de jurisdição. Para tanto, se houver ainda reclame, há a possibilidade de mandado de segurança.


Trabalho para a próxima aula, 04/09/2012, trabalho sobre liminar em antecipação de tutela e medida cautelar. Escrever a respeito do conceito, requisitos e distinções entre os dois tipos de liminar. Trabalho em manuscrito e jurisprudência impressa (uma de cada tipo de liminar). 

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