terça-feira, 28 de agosto de 2012

TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA




Na relação jurídica da terceirização de serviços, regida sob o direito do trabalho, o prestador de serviço terá um vínculo empregatício com o empregado, de maneira que este não terá uma relação trabalhista com o tomador de serviço, não caracterizando pessoalidade ou subordinação, sendo este apenas o contratante daquele que presta a atividade, desejando o seu fim. A relação de terceirização deve ser uma atividade meio, ou seja, um serviço secundário da empresa tomadora.



O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (Súmula 331, TST). Assim sendo, o tomador de serviço possui benefício de ordem, pois atua subsidiariamente na responsabilidade sobre o empregado da prestadora de serviços.
- Sendo ilícita a terceirização, o vínculo empregatício se forma diretamente com o tomador de serviço. Considera-se ilícita, como regra, a terceirização da atividade fim, ou aquela com pessoalidade ou subordinação com o tomador.
- A tomadora de serviços pode ser a Administração Pública, sendo que assim é obrigatória a apresentação da Licitação. Diante do Art. 71, §1º da lei 8666/93, a Administração Pública não será responsável pelos inadimplementos trabalhista que a empresa contratada e prestadora de serviços vier a sofrer. Porém, se sua atuação for de maneira culposa, assim responderá subsidiariamente, de acordo com a Alteração da Súmula 331, TST. Portanto, a Responsabilidade da Administração Pública não decorre apenas da inadimplência da empresa prestadora de serviço, mas sim da conduta culposa daquela.



Forma Lícita da Terceirização da Atividade-Fim e Sem Vínculo com o Tomador de Serviço
            Considera-se como terceirização lícita da atividade fim o Trabalho Temporário, regulado pela lei 6019/74.



A atividade fim, terceirizada pelo tomador, somente pode ser contratada por empresa com perfil de “locador de trabalho” ou Empresa de trabalho temporário, que disponibilizará para um mesmo tomador um empregado que poderá no máximo exercer a atividade por 3 meses, prorrogados em mais três pelo Ministério do Trabalho. A atividade não pode caracterizar habitualidade.
Havendo a falência da empresa de trabalho temporário, o tomador de serviço responderá solidariamente pelo período em que houve a prestação de serviço nas suas dependências. Nos demais casos, nos demais casos a responsabilidade é meramente subsidiária.

Trabalho Cooperativado

Art. 442, §único, CLT


Cooperativas de Trabalhadores na Prestação de Serviço: não existe vínculo empregatício entre ela (cooperativa) e seus associados (cooperativados), nem entre estes e os tomadores de serviço.
*A relação de terceirização que se forma entre a prestadora de serviço, sendo esta a cooperativa, e o tomador não existe mais.  Portanto, cabe as cooperativas somente administrar seu serviço em favor de seus sócios. 



Trabalhador Avulso
Art. 7º, XXXIV, CF
- Possui  os mesmos direitos do trabalhador com vínculo empregatício permanente. Entretanto, o trabalho avulso não possui vínculo empregatício. Ex.: Estivador Portuário.
A relação de terceirização se dá quando o operador portuária, ora tomador, contratado uma OGMO (ORGANIZAÇÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA) e esta, dentro de uma relação de trabalhadores avulsos, selecionará a demanda requerida.


- O OGMO, responsável pela intermediação entre o operador portuário e o trabalhador avulso, não cobra de qualquer uma das partes pelo serviço prestado, sendo mantido por meio dos valores arrecadados a título de contribuição sindical. 

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