segunda-feira, 27 de agosto de 2012

PODERES ADMINISTRATIVOS



            Os poderes administrativos são inerentes à Administração Pública e possuem caráter instrumental, ou seja, são instrumentos de trabalho essenciais para que a Administração possa desempenhar as suas funções atendendo o interesse público. Os poderes são verdadeiros poderes-deveres, pois a Administração não apenas pode como tem a obrigação de exercê-los.


Poder Vinculado
            Neste poder considera-se o fato sobre a não discricionariedade da Administração Pública na pratica de algum de seus atos, ou seja, a atuação “sem qualquer margem de liberdade”. Portanto, a lei encarrega-se de prescrever sobre determinados requisitos de algum ato administrativo que será feito, e deste o administrador não poderá se esquivar. Ex.: A prática do ato de aposentadoria de servidor público.


Poder Discricionário
            É aquele pelo qual a Administração Pública, de modo explícito ou implícito, pratica atos administrativos com liberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo. Nota-se que aqui ta discricionariedade é distinta do conceito de arbitrariedade. Ex.: Autorização para porte de arma; Exoneração de um ocupante de cargo em comissão.
            De qualquer modo, por mais que este poder possibilite uma maior liberdade acionária aos entes e agentes administrativos, em nada poderá subjugar os princípios que lhe seguem, como o da razoabilidade e proporcionalidade, ao passo que se tenha um equilíbrio entre estas duas esferas.


Poder Hierárquico
            É aquele pelo qual a Administração distribui e escalona as funções de seus órgãos, ordena e revê a atuação de seus agentes e estabelece a relação de subordinação entre os servidores públicos de seu quadro pessoal. Em tal exercício, dão-se ordens, fiscaliza-se, delega-se e avoca-se.
- Delegação e Avocação: permite a organização, coordenação, harmonia e eficiência da atuação pública.


Poder Disciplinar
            Considera-se como o instrumento por meio do qual a lei permite à Administração Pública aplicar penalidades às infrações funcionais de seus servidores e demais pessoas ligadas à disciplina dos órgãos e serviços da Administração. A aplicação da punição por parte do superior hierárquico é um poder-dever, se não o fizer incorrerá em crime contra Administração Pública (Código Penal, Art. 320)
- Apuração e Sanção: Ex.: Aplicação de pena de suspensão ao servidor público.
OBS: o poder disciplinar em nada se confunde com o poder hierárquico, visto que este somente escalona funções e distribui tarefas aos cargos, e aquele permite a aplicação da sanção a indisciplinariedade do agente administrativo.


Poder Regulamentar
            É um poder conferido ao Administrador para a edição de decretos e regulamentos para oferecer fiel execução à lei. Difere o poder normativo do poder legislativo. Há uma proibição do Decreto-Autônomo.
- Possui Competência Exclusiva
- Decreto de Execução
*Competência exclusiva dos chefes do Poder Executivo
* Não inova lei
*Competência exclusiva
*Necessita de amparo de uma lei
- Decreto Autônomo
- Art. 84, IV, da CF. Compete privativamente ao Presidente da República dispor:
*organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa em criação ou extinção de órgãos públicos.
* Extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos.


Poder de Polícia

            “Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público [...]” (CTN, art, 78, primeira parte), ou seja, através do qual a Administração Pública tem a faculdade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício do interesse público.

- Extensões do Poder de Polícia: de forma ampla, o poder de polícia administrativo pode se prolongar para a segurança, a higiene, a ordem, aos costumes, a disciplina da produção e do mercado, ao exercício das atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, a tranquilidade pública ou ao respeito a propriedade e aos direitos individuais e coletivos.
Obs: o poder de polícia é obrigatório.
- Limites do Poder de Polícia
.Necessidade: a medida de polícia só dever ser aditada para evitar ameaças reais ou prováveis de perturbações ao interesse público.
.Proporcionalidade/Razoabilidade: é a relação entre a limitação ao direito individual e o prejuízo a ser evitado.
.Eficácia: a medida deve ser adequada para impedir o dano a interesse público. Para ser eficaz, a Administração não precisa recorrer ao Poder Judiciária para executar as suas decisões, é o que se chama de auto-executoriedade.
Obs: O poder de policia não deve ser dado a particulares.

Prazo Prescricional para autuação do Poder de Polícia: 5 anos
A Prescrição Intercorrente é de 3 anos. 

- Poder Originário: exercido diretamente pela Administração Pública. Ex.: Vigilante Sanitário.

- Poder Delegado: pessoas administradoras do Estado ou administradores indiretos. Ex.: DMT, INSS.


Questões Especiais:
- Pode ser praticado por particulares? Não - ADIN 171. O particular apenas participa da materialidade, a executoriedade não lhe cabe. 
- Transferiu  para empresas estatais?
EPTC - multas - não manifestar liminar - ADI 2310 extinguiu sem mérito
- Doutrina inviável: fins lucrativos
Lei Complementar -  pode de polícia às forças armadas nas regiões fronteiriças - 150km.
- aprovada pelas duas casas legislativas sem modificação alguma.
- Objeto de combate ao narcotráfico.




Gabarito de Questões
1) A
2) 3) 4) C
5) E
6) V
7) F
8) 9) 10) V
11) F
12) C
27) 28) V
29)A
30) B
31) V
32) C
33) E
34) A
35) E
36) D
37) C
38) V
39) B
40) 41) C
42) V
43) D
44) V,F,V,F



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