terça-feira, 14 de agosto de 2012

FONTES DO DIREITO DO TRABALHO


PRIMÁRIAS

Materiais (não jurídicas):  considera-se como fonte material todo modificação da sociedade que interfere nas relações de trabalho e que, na maioria das vezes, faz com que surjam  novas fontes formais de direito do trabalho (jurídicas). Leva-se em conta para este conceito as questões que dizem respeito à ideologia, sociologia, filosofia e ramos que interfiram indiretamente na esfera jurídica do trabalho.

Formais (jurídicas)
- Contratuais
1) Contrato Individual de Trabalho (Arts. 9º e 444,  CLT) – As partes podem dispor livremente a respeito das cláusulas a serem pactuadas dentro do contrato trabalhista, mas sempre sob o respeito da CLT, de maneira que possam criar melhores condições de trabalho. A fonte então emerge como o contrato propriamente dito. Ex.: convenciona-se o salário de um trabalho pela iniciativa privada, e aquele estará disposto no contrato, ou seja, como salário contratual.
2) Contratos Coletivos (Negociação coletiva) – define-se pela Participação do Sindicato, que denominam-se como acordo coletivo e  convenção coletiva. Um acordo coletivo será realizado entre o sindicato dos empregados com uma determinada empresa. Já uma convenção coletiva, dá-se pela negociação do Sindicato de Empregados com outro. Muitas vezes, tais contratos coletivos regulamentam pisos salariais para determinada categoria.
- Legais: se adéqua ao que a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) propõe e a própria Constituição Federal no que tange aos artigos que versem a respeito dos direitos fundamentais dos trabalhadores, assim como aqueles direitos coletivos trabalhistas que abarca (art. 8º, CF).  Também alude a CF a fonte legal do art. 9º, possibilitando o direito de greve, e assim discorre entre outros que seguem. Também podemos auferir o direito comum, na forma do direito civil, empresarial, tributário, seguridade social, como fonte subsidiária do direito do trabalho, mas com intuito de suplementar a uma eventual omissão que possa ocorrer  dentro das fontes formais legais trabalhistas, em compatibilidade com os princípio trabalhistas. Para finalizar, considera-se fonte formal legal as outras leis ordinárias que versem a respeito do direito do trabalho (leis que regulam a respeito do FGTS, trabalho doméstico, trabalho temporário, estagiário, entre outros).

Salário Mínimo
Nacional: Art. 7º, IV, CF
Profissional (definido por lei), De Categoria (definido por acordos coletivos ou convenção coletiva) e Regional (Lei Estadual – não pode ser menor que o mínimo nacional): salário mínimo proporcional à extensão e a complexidade de trabalho – Art 7º, V, CF

Do Dissídio Coletivo
            Configura-se como uma ação judicial que somente pode ser ajuizada para os tribunais TST e TRT, a qual possui o intuito de, quando frustrada uma negociação coletiva, resgatar o acordo coletivo ou convenção coletiva que se propõem judicialmente. O que consta no dissídio coletivo será considera como lei para aquela categoria. Este tipo de ação agrega somente a iniciativa privada.
OBS: data-base é o período de vigência do dissídio coletivo.

SECUNDÁRIAS
Elementos de Integração
- Jurisprudência: ainda que a jurisprudência dos tribunais seja uma fonte importante para o direito do trabalho, possui especial relevância no nosso estudo às súmulas do TST e suas orientações jurisprudenciais, assim como algumas súmulas vinculantes do direito do trabalho.
- Analogia: o juiz julga de forma algum fato jurídico semelhante a uma lei que possa suprir a falta da lei específica sobre o caso.
- Equidade: deve interpretar as leis de acordo proporcional e com sentimento de adequação a lei.
- Princípios
- Direito Comparado
- Usos e Costumes

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