quinta-feira, 9 de agosto de 2012

PRINCÍPIOS DA RELAÇÃO CONTRATUAL




Princípio da Função Social

Decorre, inevitavelmente, da constitucionalização do direito privado.  É a sobreposição da vontade coletiva sobre a vontade individual, respeitando o interesse coletivo, ou seja, o contrato celebrado interpartes deve resguardar os limites dos preceitos constitucionais que se direcionam para o objetivo que se firma.  Portanto, este princípio busca promover de uma justiça comutativa, aplainando as desigualdades substanciais entre os contratantes e tem por escopo subordinar a liberdade contratual a sua função social.
- Erigido/elevado a condição de cláusula geral
- Busca justiça cumulativa
- Busca a distribuição de riqueza
- Busca o equilíbrio entre as partes (equiparação)
- Art. 421 do CC

Princípio da Autonomia dos Contratos

            Representa a opção que as partes possuem para a celebração ou não dos contratos. Não se define de maneira absoluta, pois deve respeita, além da função social, as limitações pelas cláusulas gerais, a liberdade de escolha, a prestação de serviços essenciais sobre a forma de concessão de monopólio. Portanto, este principio denota a liberdade das partes de celebrar contratos desde que esta autonomia não fira os preceitos gerais.

Princípio da Supremacia da Ordem Pública

            Diante deste princípio, decorrerá também das cláusulas gerais que devem compor a celebração do contrato, representando um conjunto de valores estruturantes da sociedade, como normas/leis, bons costumes, moral, cultura, filosófica, política, entre outros. Este princípio irá limitar a autonomia contratual, oferecendo, mais uma vez, prevalência ao interesse público. São preceitos morais e jurídicos que incumbe à sociedade preservar, como por exemplo, a ideia do direito sucessório e do direito familiar.

Princípio do Consensualismo

            Sustenta, principalmente, a questão que envolve o acordo mútuo de vontades, sendo esta a única requisição para a formação do contrato, salvo em casos previsto expressamente por lei.  Em analogia, a celebração e formação contratual, diferentemente da transferência de propriedade, deve compor a aceitação intergral da proposta, independentemente da entrega. Já na transferência de propriedade, a resolução da obrigação contratual faz-se pela tradição/entrega ou registro, nesta recaindo sobre bens imóveis e naquela sobre bens móveis.

Princípio da Relatividade

            Os efeitos deste princípio decorrem apenas da vinculação que as partes obrigarem entre si, de forma geral. Porém, como exceção, tem-se a estipulação em favor de terceiro, a promessa de fato de terceiro e o contrato com pessoa a declarar. Portanto, os efeitos do contrato só se produzem em relação às partes que se obrigaram dentro do contrato, não afetando terceiros.

Princípio da obrigatoriedade – “Pacta Sun Servanda”

            Constitui-se a obrigatoriedade quando as partes, diante do contrato firmado, não deixem de cumprir as pretensões que nele pactuaram. É o comprometimento para resolver, a não ser por uma eventualidade de força maior. As consequências deste contrato decorrem de duas formas, a saber, a estabilidade contratual baseada na segurança jurídica e a certeza da intangibilidade, ou seja, a não mudança de pretensões celebradas originalmente.

Princípio da Revisão Contratual ou Teoria da Imprevisão

            Por vezes, tem-se neste princípio a relativização do princípio da obrigatoriedade. Parte-se da ideia de que a reciprocidade no contrato pode, em exceção, haver mudança e revisão, mas que esta não desmantele as pretensões gerais e o objeto principal que abarca, seja por inadimplemento de uma obrigação ou por alguma situação que possa prejudicar uma ou as duas partes, pois em regra, todo o contrato possui a cláusula do tipo “Rebus Sic Stantibus”. É possível a aplicação deste princípio nos comtratos de compra e venda diferida (cumprimento posterior) ou execução continuada.
            Outro caso que pode derivar de uma mudança ou revisão revela-se no fato posterior extraordinário ou imprevisível, ou seja, uma situação futura que possa ocasionar em uma desproporção econômica (onerosidade excessiva para as partes) de modo que a manutenção do contrato representaria um enriquecimento ilícito.
Possibilidades da Revisão Contratual:
- Manutenção do contrato com a adequabilidade a nova situação fática, de acordo com o princípio da conservação (revisão parcial).
- Resolução (Art. 479, CC)


Princípio da Boa-Fé

            Destaca-se, igualmente à função social, como uma cláusula geral. Dentro do âmbito dos contratos, ela irá significar o respeito presumido das partes em relação às pretensões acordadas até a conclusão. ”Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.  Art. 422 do CC
Objetiva: diz respeito ao âmbito dos contratos, uma regra de conduta.
Subjetivo: condiz às questões possessórias integradas ao direito das coisas, em que se analisa o foro íntimo do agente.            

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