segunda-feira, 13 de agosto de 2012

PRESCRIÇÃO PENAL


PRESCRIÇÃO PENAL

Conceito: perda do direito de punir ou executar a pena em face do transcurso de tempo fixado na lei penal.
Características
- Matéria de ordem pública, logo pode ser reconhecida sem que tenha sido alegada pelas partes;
- Pode ser reconhecida em primeiro grau; em fase recursal, pode ser reconhecida também através de habeas corpus ou revisão criminal;


- Sena uma causa de extinção da punibilidade, é tema de direito material, logo a contagem do prazo prescricional inclui o dia do começo.


As Duas Espécies de Prescrição


*Não pode gerar reincidência a prescrição da pretensão punitiva antes do transito em julgado.

Efeitos de Cada Espécie

Prescrição da Pretensão Punitiva (PPP)
- Se reconhecida, impede a condenação.
- Por não haver condenação, o processo na qual foi reconhecida  não pode gerar reincidência
Prescrição da Pretensão Executória (PPE)
- Somente o direito de executar a pena é atingido, logo, o seu reconhecimento não apaga a condenação;
- Por permanecer a condenação, esta poderá gerar reincidência.


QUADRO GERAL

Prescrição Penal (regulados de acordo com o art. 109 do CP)
Prescrição da Pretensão Punitiva
 - Abstrata (baseada no máximo de pena abstrata)
Ex.:  de acordo com o art. 109 do CP
1)      Art. 155, Caput – Pena de 1-4 anos: P.Presc. = 8 anos
2)      Art. 121, Caput – Pena de 6-20 anos: P. Presc. = 20 anos
- Concreta ou retroativa (baseada na pena fixada)
- Intercorrente (baseada na pena concreta)
Ex:
1)      Pena Concreta = 1 ano. P. Presc. = 4 anos
2)      Pena = 6 anos e 8 meses. P. Presc. = 12 anos
3)      Pena = 3 anos e 11 meses = 8 anos



Prescrição da Pretensão Executória

- Baseada na pena a ser cumprida ou o que resta a ser cumprida (Art. 113 do CP)
1) Tomar como parâmetro o máximo de pena previsto no tipo;
2) Observar se estão presentes causas modificativas do parâmetro. Neste caso são: majorantes; minorantes (exceto acréscimo pelo concurso formal próprio e pelo crime continuado)
3) Observar se presentes as causas modificativas do prazo prescricional, segundo o art. 115, CP. São elas: menoridade (18-21) na data do fato e mais de 70 anos na data da sentença; verificar no Art. 109, CP o prazo.
4) Fixando o prazo, verificar se transcorreu o prazo entre o termo inicial e os marcos interruptivos.




Ex.: Pena de 1 – 4 anos / -1/3 / Réu com 20 anos / Prazo = 4 anos
1)      Parâmetro: Max. de pena – 4 anos
2)      48 – 1/3.48 = 48 – 16 = 32 meses
3)      32 = 2 anos e 8 meses
4)      Art. 109.IV = 8 anos de prazo
5)      Art. 115 = - ½ = 4 anos

Prescrição da Pretensão Punitiva Concreta ou Retroativa
           
1)      Tomar como parâmetro a pena fixada na sentença condenatória/ aqui não há causas modificadoras.
2)      Verificar, no art. 109, CP qual o prazo prescricional correspondente ao parâmetro;
3)      Observar se presentes as causas modificativas do prazo. Art. 115 – Menoridade (data do fato) e + de 70 anos (data da sentença).
4)      Verificar se ocorreu o prazo entre a data da publicação da sentença condenatória e a data do trânsito em julgado da decisão. 




Ex.: Pena 1 – 4 anos / Pena Concreta = 1 ano / - ½ Minorante (já foi aplicada pois já tem pena concreta) / Réu + 70 anos/ Prazo da Retroativa = 2 anos
1)      1 ano
2)      109, CP – 4 anos de prazo prescricional
3)      Art. 115, CP reduz-se pela metade = 4/2 = 2 anos de Prazo Prescricional

Prescrição da Pretensão Executória

1) Tomar como parâmetro a pena fixada na sentença condenatória; aqui não há causas modificativas. O parâmetro será: total de pena fixada; se transitada em julgado a condenação o réu se recolheu; o restante da pena em caso de fuga. 
2) Observar no Art. 109, CP qual o prazo correspondente ao parâmetro.
3) Verificar se presente alguma causa modificativa do prazo: menoridade (18-21 anos); +70 anos: - 1/2 minorante; Reincidência: +1/3
4) Verificar se ocorreu o prazo entre a data a partir da qual a pretensão executória passou a não ser satisfeita e a data do recolhimento ou da recaptura. 
Ex.: 
Pena concreta: 4 anos
Cumprido = 2 anos e 10 dias
Réu com 23 anos
Inicio do Cumprimento = 05/05/08












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