PRESCRIÇÃO PENAL
Conceito:
perda do direito de punir ou executar a pena em face do transcurso de tempo
fixado na lei penal.
Características
- Matéria de ordem
pública, logo pode ser reconhecida sem que tenha sido alegada pelas partes;
- Pode ser reconhecida
em primeiro grau; em fase recursal, pode ser reconhecida também através de
habeas corpus ou revisão criminal;
- Sena uma causa de
extinção da punibilidade, é tema de direito material, logo a contagem do prazo
prescricional inclui o dia do começo.
As
Duas Espécies de Prescrição
*Não pode gerar reincidência a prescrição da pretensão punitiva antes do transito em julgado.
Efeitos
de Cada Espécie
Prescrição da Pretensão Punitiva (PPP)
- Se reconhecida, impede
a condenação.
- Por não haver
condenação, o processo na qual foi reconhecida não pode gerar reincidência
Prescrição
da Pretensão Executória (PPE)
- Somente o direito de
executar a pena é atingido, logo, o seu reconhecimento não apaga a condenação;
- Por permanecer a
condenação, esta poderá gerar reincidência.
QUADRO
GERAL
Prescrição
Penal (regulados de acordo com o art. 109 do CP)
Prescrição da Pretensão
Punitiva
- Abstrata (baseada no máximo de pena
abstrata)
Ex.: de acordo com o art. 109 do CP
1)
Art. 155, Caput – Pena de 1-4 anos: P.Presc.
= 8 anos
2)
Art. 121, Caput – Pena de 6-20 anos: P.
Presc. = 20 anos
- Concreta ou
retroativa (baseada na pena fixada)
- Intercorrente
(baseada na pena concreta)
Ex:
1)
Pena Concreta = 1 ano. P. Presc. = 4
anos
2)
Pena = 6 anos e 8 meses. P. Presc. = 12
anos
3)
Pena = 3 anos e 11 meses = 8 anos
Prescrição
da Pretensão Executória
- Baseada na pena a ser
cumprida ou o que resta a ser cumprida (Art. 113 do CP)
1) Tomar como parâmetro
o máximo de pena previsto no tipo;
2) Observar se estão
presentes causas modificativas do parâmetro. Neste caso são: majorantes; minorantes (exceto acréscimo pelo concurso formal próprio e pelo
crime continuado)
3) Observar se
presentes as causas modificativas do prazo prescricional, segundo o art. 115,
CP. São elas: menoridade (18-21) na
data do fato e mais de 70 anos na data da
sentença; verificar no Art. 109, CP o prazo.
4) Fixando o prazo,
verificar se transcorreu o prazo entre o termo inicial e os marcos
interruptivos.
Ex.: Pena de 1 – 4 anos
/ -1/3 / Réu com 20 anos / Prazo = 4
anos
1)
Parâmetro: Max. de pena – 4 anos
2)
48 – 1/3.48 = 48 – 16 = 32 meses
3)
32 = 2 anos e 8 meses
4)
Art. 109.IV = 8 anos de prazo
5)
Art. 115 = - ½ = 4 anos
Prescrição
da Pretensão Punitiva Concreta ou Retroativa
1)
Tomar como parâmetro a pena fixada na
sentença condenatória/ aqui não há causas modificadoras.
2)
Verificar, no art. 109, CP qual o prazo
prescricional correspondente ao parâmetro;
3)
Observar se presentes as causas
modificativas do prazo. Art. 115 – Menoridade (data do fato) e + de 70 anos (data
da sentença).
4) Verificar se ocorreu o prazo entre a data da publicação da sentença condenatória e a data do trânsito em julgado da decisão.
4) Verificar se ocorreu o prazo entre a data da publicação da sentença condenatória e a data do trânsito em julgado da decisão.
Ex.:
Pena 1 – 4 anos / Pena Concreta = 1 ano / - ½ Minorante (já foi aplicada pois
já tem pena concreta) / Réu + 70 anos/ Prazo
da Retroativa = 2 anos
1)
1 ano
2)
109, CP – 4 anos de prazo prescricional
3)
Art. 115, CP reduz-se pela metade = 4/2
= 2 anos de Prazo Prescricional
Prescrição da Pretensão Executória
1) Tomar como parâmetro a pena fixada na sentença condenatória; aqui não há causas modificativas. O parâmetro será: total de pena fixada; se transitada em julgado a condenação o réu se recolheu; o restante da pena em caso de fuga.
2) Observar no Art. 109, CP qual o prazo correspondente ao parâmetro.
3) Verificar se presente alguma causa modificativa do prazo: menoridade (18-21 anos); +70 anos: - 1/2 minorante; Reincidência: +1/3
4) Verificar se ocorreu o prazo entre a data a partir da qual a pretensão executória passou a não ser satisfeita e a data do recolhimento ou da recaptura.
Ex.:
Pena concreta: 4 anos
Cumprido = 2 anos e 10 dias
Réu com 23 anos
Inicio do Cumprimento = 05/05/08
Prescrição da Pretensão Executória
1) Tomar como parâmetro a pena fixada na sentença condenatória; aqui não há causas modificativas. O parâmetro será: total de pena fixada; se transitada em julgado a condenação o réu se recolheu; o restante da pena em caso de fuga.
2) Observar no Art. 109, CP qual o prazo correspondente ao parâmetro.
3) Verificar se presente alguma causa modificativa do prazo: menoridade (18-21 anos); +70 anos: - 1/2 minorante; Reincidência: +1/3
4) Verificar se ocorreu o prazo entre a data a partir da qual a pretensão executória passou a não ser satisfeita e a data do recolhimento ou da recaptura.
Ex.:
Pena concreta: 4 anos
Cumprido = 2 anos e 10 dias
Réu com 23 anos
Inicio do Cumprimento = 05/05/08
0 comentários:
Postar um comentário