terça-feira, 14 de agosto de 2012

DA APRESENTAÇÃO PARA ACEITE, PARA PAGAMENTO E ENDOSSO


APRESENTAÇÃO PARA ACEITE e APRESENTAÇÃO PARA PAGAMENTO

            Dentro deste instituto cambiário, a apresentação se dará entre o sacado e o beneficiário ou tomador, em que este, com a letra de cambio em mãos, faz então a “apresentação” ao sacado  para que este aceite ou não a ordem que lhe foi atribuída (a letra de cambio ainda continuará com o tomador). Posteriormente, com a confirmação do aceite, o sacado tomará então a denominação de aceitante, e assim se fará a apresentação para pagamento, para que se cumpra a ordem de pagar, quando então se der o vencimento do título.
OBS: a apresentação para aceite da letra de cambio deve ser realizada antes do vencimento do título. É nesta situação que o tomador (credor) pergunta ao sacado se ele irá aceitar a ordem do sacador. O aceitante da letra de cambio (sacado que aceita ordem do sacador) é o seu obrigado principal.  Após o vencimento do título, o tomador irá realizar a apresentação para pagamento.

CASO DE NÃO CUMPRIMENTO DO TÍTULO APÓS A APRESENTAÇÃO PARA PAGAMENTO
           
            Para o não cumprimento do obrigado principal, sacador ou aceitante, da ordem de pagar após o vencimento, tanto  a este como ao sacador gerará a obrigação de pagamento, subsidiariamente para quando houve a execução do título. Para o credor, quando seu título estiver vencido, poderá cobrar do sacador sem o devido protesto para que se faça a execução (Protesto facultativo). Já para com o coobrigado, sacador, o credor deverá, obrigatoriamente, fazer anteriormente o protesto para que se adentre no processo de execução.
OBS: uma vez realizada o protesto por falta de pagamento, em tempo e lugar hábil, o credor ou beneficiário terá legitimidade ativa para propor ação de execução contra o obrigado principal pelo aceite, e contra o sacador, coobrigado pelo saque. Caso não se realize o aponte para protesto em tempo e lugar hábil, a ação executiva poderá ser proposta apenas contra o sacado – protesto é facultativo para o sacado e obrigatório para o coobrigado.
OBS 2: Para o caso de a apresentação para o aceite não for confirmada e assinada pelo sacado, o tomador perderá a garantia do título contra este, pois o aceite é facultativo. Porém, será ainda obrigado para pagamento o sacador. Para tanto, já que é sabido que o sacado não irá adimplir o título no seu vencimento, surgirá o efeito de vencimento antecipado para que o sacador pague. Neste caso de antecipação, deverá o tomador fazer o protesto por falta de aceite para iniciar o processo de execução.

Aline é a credora de uma letra de cambio passada por Sabrina e que tem Leandro com sacado. Partindo do pressuposto que tenha sido realizado o protesto do título, quem tem legitimidade ativa e quem tem legitimidade passiva para figurar na ação de execução? Devido ao protesto do título, a presunção é de que já houvera o vencimento e não adimplemento deste título cambiário frente ao sacado, bem como a sua não ratificação do aceite, após a apresentação para o aceite, podendo então o credor ou beneficiário, em tempo e lugar hábil, entrar com ação de execução, em sua legitimidade ativa, ao seu coobrigado, Sabrina, este configurando na legitimidade passiva do processo executivo.  
Mateus é o obrigado principal de uma letra de cambio sacada por Patrícia, e que tem Pedro como tomador. Uma vez realizado o protesto, quem tem legitimidade passiva para ser executado?  Deverá ter legitimidade passiva para enfrentar o processo executivo o obrigado principal, Mateus, pois já confirmou a apresentação ao aceite e a apresentação para pagamento, assumindo a responsabilidade pelo adimplemento do título, e Patrícia, coobrigada solidariamente, devido o feito do protesto, quando a execução se der em tempo e lugar hábil.
OBS: O prazo prescricional da para intentar ação de execução contra o aceitante é de 3 anos do vencimento do titulo, e contra o sacador de 1 ano a partir do protesto. Art. 70 do Dec. 57663/66

ENDOSSO (somente em título de crédito)

            Denomina-se como um ato cambiário de transferência da propriedade de um título daquele que possui o direito crediário para aquele pretendente. Desta forma, o endosso deve ser integral, o valor pecuniário do título deve ser passado por inteiro do valor da cártula. Como afirma o artigo 15º da LUG, o endosso serve de garantia ao pagamento.
            As figuras que fazem parte do ato de endosso denominam-se de Endossante, aquele que realiza tal ação, e o Endossatário, aquele beneficiário do repasse.
OBS: a cláusula não à ordem refere-se a proibição do endosso de algum título.
            Em uma relação de endosso, tanto o primeiro endossante quanto outros tantos que tiverem serão coobrigados solidariamente para o processo de execução, pois figuram como garantidores. Se todos os endossantes forem executados, junto ao sacador, quando o sacado não tenha assinado a apresentação para aceite, e um dos endossantes se sub-rogar com o adimplemento, o novo credor deverá entra com ação de regresso somente contra o sacador, pois os outros endossantes figuravam somente como garantidores posteriores, extinguindo-se a obrigação destes no adimplemento da dívida com o credor original.  
OBS: O novo credor só poderá cobrar em ação regressiva dos coobrigados por endosso anterior. .

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