sexta-feira, 24 de agosto de 2012

DO AVAL



- Cambiário, eventual -  é aquele garante, dá garantia em algum título de crédito.
Art. 897, parágrafo único do CC – proíbe o aval eventuall.
Art. 30, da LUG

Diferenças entre Fiança e Aval
Aval
- Garantia ao título de crédito
- Consentimento do Cônjuge
- Autonomia
- Solidária


Fiança
- Garantia ao Contrato
- Consentimento do cônjuge
- Não autônoma: a garantia é acessória do negócio principal
- Acessoriedade
- Regra: Subsidiária (Exceção: solidariedade)

Como cada obrigação é autônoma, é possível que cada uma delas receba aval, dentro de uma relação de sacado, sacador, tomadores, endossantes e endossatários. O avalista do obrigado principal é como se fosse o próprio obrigado principal, valendo o mesmo raciocínio para o avalista do coobrigado. Sem protesto, o último endossatário, possuidor do título de crédito, terá legitimidade ativa para propor ação de execução contra o obrigado principal pelo aceite, como também o seu aval.  Porém, realizado o protesto em tempo e lugar hábil, terá legitimidade ativa o último endossatário para propor ação de execução contra todos os coobrigados anteriores (coobrigado pelo saque, coobrigado pelo endosso e coobrigados endossantes), pois terão solidariedade passiva, bem como seus avalistas que os seguem.


Quando aquele que é beneficiário do título ou que tenha recebido o título via endosso assina o verso da cambial, esta assinatura será considerada endosso em branco. De outro lado, se qualquer outra pessoa apõe assinatura sem indicar o motivo, compreende-se que esta assinatura importou em aval em branco. É de se ressaltar que a doutrina não é pacífica quanto à indicação deste aval em branco no verso do título, haja vista que a LUG aponta que o aval em branco deve ser firmado na frente. 

Aval em Branco: o avalista não diz quem ele está avalizando, sendo assim, avaliza o próprio título de crédito.
Aval em preto: o avalista diz quem ele está avalizando.
Aval simultâneo: dois avalistas para a mesma obrigação, e mesmo avalizador em único tempo.
Aval sucessivo: aval de aval
Aval antecipado: presta aval antes mesmo de o avalizado assumir a sua obrigação.

EXEMPLOS
Caso em que Houve a apresentação para aceite e não houve a apresentação para pagamento
A (aval X)-----B (aval W)----C(aval E)-----D(aval Z)-----E(aval Y)----F
A: sacador
B: sacado
C: tomador
D e E: endossantes plenos
F: endossatário final

- Sem protesto, F poderá cobrar do B e seu avalista, W
- Com protesto, F poderá cobrar do A, como do seu avalista X, do B (obrigado principal) e seu avalista W, do tomador C (obrigado pelo endosso) e avalista, e dos demais coobrigados pelo endosso, bem como seus avalistas que porventura tiverem.
- Se F cobrar do D, este poderá cobrar solidariamente dos obrigados anteriores.
- Como cada obrigação é autônoma, é possível que cada uma delas receba aval.
- O avalista do Obrigado Principal é como se fosse o próprio, valendo o mesmo raciocínio para o avalista do coobrigado.
- Sem protesto, F possui legitimidade ativa para propor ação de execução contra B (obrigado principal pelo aceite) e contra W (avalista do obrigado principal)
- Realizado o protesto em tempo e lugar hábil, cria-se solidariamente passiva entre todos os coobrigados. Assim, além de ser possível o propósito da ação contra B e W, também é possível incluir no polo passivo A (coobrigado pelo saque), X (avalista do sacado), C,D,E (coobrigados pelo endosso), e do Z e Y (avalistas dos coobrigados pelo endosso).


A (aval W à aval R)-----B (aval S)----C-----D-----E(aval T)----F
A: sacador
B: sacado
C: tomador
D e E: endossantes plenos
F: endossatário final
Aval S: aval antecipado
Aval W: aval sucessivo

- Neste caso, mesmo sem realizar o protesto, F pode propor ação de execução contra S, tendo em vista que S prestou aval antecipado em favor daquele que se tinha a perspectiva de que iria se tornar obrigado principal pelo aceite. A permanência da obrigação do S decorre do princípio da autonomia, o que impacta dizer que este avalista antecipado assumiu o risco de responder de maneira solidária com o obrigado principal, sendo irrelevantes cambiariamente, as razões que levaram S a prestar o aval antecipado ou o fato de que não terá este avalista direito de regresso contra nenhuma coobrigado.
- Z e X prestaram aval simultâneo em favor de D, ao passo que R prestou aval sucessivo em favor de W

PRESCRIÇÃO

3 anos – para cobrar do obrigado principal e de seus avalistas
1 ano – para cobrar dos coobrigados e de seus avalistas
6 meses -  para fazer o direito de regresso
*3 anos a contar do vencimento
*1 ano a contar do protesto
*6 meses a contar do pagamento com sub-rogação

Exemplos
A (aval W)-----B (aval T)----C-----D(aval X)-----E(aval R e S)----F----G
A: sacador
B: sacado
C: tomador
D e E: endossantes plenos
F: endossatário final

- Houve a apresentação para aceite
- Houve a apresentação para pagamento
- Endosso mandato de F para G
- G tem posse a posse, mas não a propriedade, sendo a propriedade de F.
- Da prescrição
1.       Contra o A: 1 ano a contar do protesto
2.       Contra o X: 1 ano a contar do protesto
3.       Contra o T: 3 anos a contar do vencimento
4.       Contra o C, D e E: 1 anos a contar do protesto
5.       Contra o B: 3 anos a contar do vencimento
6.       Contra o R e S: 1 anos a contar do protesto
Considerando-se a existência do pagamento com sub-rogação realizado por E:
1.       Contra A e W: 6 meses a contar do pagamento
2.       Contra o C,D e X: 6 meses a contar do pagamento
3.       Contra B e T: 3 anos a contar do vencimento

0 comentários:

Postar um comentário