quinta-feira, 16 de agosto de 2012

Endosso


Endosso Tardio/Póstumo: aquele que é feito após o prazo para protesto.  Quando o tomador repassa seu título de crédito, por meio de endosso, e logo após, aquele que assumiu o crédito repassa novamente, a relação que este irá ter com o novo beneficiário é de uma cessão de crédito, de maneira que o novo credor não poderá acionar mais os outros endossantes antigos para protestar após o prazo para protesto, somente o seu devedor original.  Se a apresentação para pagamento for negada, o beneficiário final pode cobrar de o obrigado principal e todos coobrigados, menos do seu cedente. Se caso não houve nem a apresentação para aceite e fora perdido o prazo para protesto, o credor principal não poderá cobrar de ninguém.
OBS: Quando há uma proibição de novo endosso, ou seja, uma cláusula não à ordem, o ato será de uma cessão de crédito.

Endosso Pleno: repasse de direitos do título de crédito. Este é o único endosso em que o endossante
Endosso Impróprio
- Caução: oferecimento em garantia, um endosso em penhor.
- Mandato: endosso por procuração, o credor (endossante mandante) transfere a prerrogativa da cobrança para o endossatário mandatário.

O endosso pleno é o único endosso em que o endossante está transferindo todos os seus direitos para endossatário. Sem esquecer que é vedado o endosso parcial, é preciso se ter em mente que existem modalidades próprias de endosso , o endosso caução e o endosso mandato. Nesta, o endossatário não recebe o crédito propriamente dito, mas sim a prerrogativa de sua cobrança, e naquela a garantia de penhor. Perceba-se que o endossatário apenas pode realizar novo endosso  limitado ao direito que recebeu, ou seja, após o endosso caução não é possível a realização de um endosso pleno.
1)      Uma letra de câmbio foi sacada por Z contra X, para um beneficiário Y, e foi aceita. Posteriormente, foi endossada sucessivamente para A, B, C e D. Nesta situação hipotética:
a)      Z é o sacado, X é o endossante, Y é o tomador.
b)      Posto o aceite na letra, X torna-se o obrigado principal. X
c)      Na data do vencimento, se o aceitante se recusar a pagar a letra, o portador não precisará encaminhar o título ao protesto para garantir o seu direito de ação cambial ou de execução contra os coobrigado indiretos.
d)     Se A promover o pagamento ao portador D, os endossantes B e C, estarão desonerados da obrigação. X
2)      Débora é a aceitante de uma letra de câmbio passada por Luana. Neverton é o primeiro endossante do título e Pedro o primeiro endossatário. Sendo Cibele a segunda endossatária, esta realiza endosso caução para Natacha. Pergunta-se:
a)      Sem a realização de protesto, quem terá legitimidade passiva em eventual processo de execução?
A legitimidade passiva somente recairá para o obrigado principal, em face da não realização do protesto, ou seja, sobre Débora.
b)     Realizado o protesto, contra quem poderá ser proposta a ação executiva?
Será realizada a cobrança, feito o protesto, contra o obrigado principal (Débora), o coobrigado pelo saque (Luana) e os demais endossantes coobrigados (Pedro).
3)       Alessandra é a sacada de uma letra de cambio passada por Priscila. Brian é o primeiro endossatário do título que tem o Vínicius como tomador. Juliana, é a última endossante em branco da cambial. Pergunta-se:
a)      Quem tem legitimidade ativa para propor ação de execução?
Terá a legitimidade ativa para propor ação executiva aquele que detiver consigo o título executivo, dado que o endosso em branco permite que o portador da ordem seja aquele que o detém por último.
b)      Uma vez realizado o protesto por falta de aceite, contra quem poderá ser proposta a ação de execução?
Dado a falta de aceite, o sacado não se torna obrigado principal, a ação de cobrança será realizada contra os coobrigados, a saber, o coobrigado pelo saque (Priscila), e os coobrigados endossantes (Braian e Vinícius).
4)      Marina saca uma letra de cambio não a ordem em favor de Leonardo. Gabriela é a aceitante do título. Leonardo endossa o título para Leandro. Pergunta-se?
a)      Sem a realização de protesto, quem terá legitimidade ativa em eventual processo de execução?
Dado a cláusula não a ordem e o endosso feito, configura-se a cessão de crédito, sendo que o proprietário do título somente poderá realizar ação de cobrança contra o obrigado principal.  
b)      Realizado o protesto, contra quem poderá ser proposta a ação executiva?
A legitimidade passiva para enfrentar o processo de execução dado o protesto, tem legitimidade passiva o aceitante (Gabriela), Marina (sacador)





Quando aquele que é beneficiário do título ou que tenha recebido o título via endosso assina o verso da cambial, esta assinatura será considerada endosso em branco. De outro lado, se qualquer outra pessoa apõe assinatura sem indicar o motivo, compreende-se que esta assinatura importou em aval em branco. É de se ressaltar que a doutrina não é pacífica quanto à indicação deste aval em branco no verso do título, haja vista que a LUG aponta que o aval em branco deve ser firmado na frente. 






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