quinta-feira, 16 de agosto de 2012

FORMAÇÃO DOS CONTRATOS




Manifestação de vontade

- Subjetiva: vontade interior
- Objetiva: maneira que a vontade interior se exterioriza
                Quando o objetivo das partes se exterioriza, considera-se então a declaração de vontade, e desta fragmentam-se duas linhas, a saber, a tácita, que diz respeito a conduta e a natureza do negócio, como por exemplo, a compra de um bem, o pagamento de um título, que por vias não precisam declarar a vontade, pois o próprio ato já se presume; a expressa, que por algum modo de comunicação (mímica, gestos, símbolos, fala, escrita) se faz materializada.
                Posteriormente, a eventual causação de dano, segundo o art. 188 do CC, gerará responsabilidade civil através do ato ilícito, sem ao menos haver o aceite das partes no firmo contratual, pois o prejuízo gerado independe da culpa ou dolo.
2º Fase do Processo Contratual
- Proposta/Oferta: proponente exterioriza a vontade de vender algo, de maneira a expressar a vontade definitiva. O impulso oficial dá-se pela formulação da materialização do contrato e, posteriormente, a linguagem simples, clara e como todos os elementos, de maneira a se tornar objetivo nos seus propósitos de pactuar.
- Ressalva de obrigatoriedade: oferece o objeto do contrato, porém sobre a ressalva de uma condição que funcione em função da disponibilidade.
- Art. 468 do CC: deixa de ser obrigatória a proposta quando:
Sem prazo – Ausente (decorrido tempo suficiente para chegar a resposta) e Presente (não aceita simultaneamente)
Com prazo – não tiver sido exigida resposta dentro do prazo.
Retratação do Proponente: arrependimento da compra e consequência de cancelamento da compra

Aceitação
                Considera-se a formação/conclusão do contrato no momento da aceitação, e a partir deste momento, emergem-se as consequências jurídicas para o cumprimento.  Se este cumprimento não se fizer, gera-se então o inadimplemento e seus efeitos obrigacionais.
-Art. 429, CC: oferta ao público encerra os mesmos pressupostos e vínculos da proposta, salvo se não houver ressalva na mesma via de divulgação.
- Art. 430, CC: proponente tem o dever de comunicar ao aceitante que a proposta não é mais obrigatória, sob pena de responsabilidade de perdas e danos por sua não notificação.
- Art. 431: a nova proposta ou contraproposta não será obrigatório.
- Art. 432: a recusa é que deve ser manifestada.
- Art. 433: retratação do aceitante
- Art. 434: teoria da expedição – a crítica é feita através da teoria da recepção
- Art. 435: lugar de formação do contrato sendo o lugar da proposta

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