terça-feira, 21 de agosto de 2012

CONTRIBUIÇÕES




CONTRIBUIÇÕES

Arts. 149, 195 e 177,§9º da CF
Definição
                Deve-se ter em consideração que as contribuições que demandam o Estado executar, são primeiramente obedecidas sobre as normas gerais do direito tributário (CDT).  A contribuição sempre terá uma finalidade específica, delimitada pela CF. Ressalta-se as contribuições exclusivas da União:
Contribuições Sociais:
- Gerais
- Específicas para a Seguridade Social (Art. 195, CF): Contribuições nominadas que são criadas pela CF delimitando competências.

Contribuições Sociais da Seguridade Social
- Podem ser criadas por lei ordinária, pois o seu simples aparecimento no art. 195 da CF já autoriza.
- Aplica-se o art. 195, §6º - não aplica-se a anterioridade comum (150, III, "b"). Prazo específico para anterioridade nonagesimal. 


Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE)

- Estas contribuições estão ligadas aos princípios do art. 170 da CF.
- A CIDE combustível é a única contribuição que a União divide com os Estados.
- A contribuição da CIDE combustível é agregada ao valor do combustível, junto ao ICMS.
- Art. 150, III – aborda sobre o Princípio da Anterioridade e é aplicada a  CIDE combustível. Logo, se for para diminuir a alíquota , não se aplicará o princípio da anterioridade.
- A finalidade da CIDE combustível está representada pelo art. 177, §4º, II, alíneas a,b,c. (A finalidade deve ser cumprida pelos Estado e Municípios ao receberem o valor repassado pela União.

Contribuições de Interesses das Categorias Profissionais e Econômicas:

Conselhos Profissionais possuem natureza jurídica de autarquia (ente público) e, para tanto, podem cobrar contribuições dos seus associados. 

- As contribuições que podem ser criadas por Municípios, Estados e DF, são para financiar regimes próprios, de maneira que possam englobar os servidores públicos. Também, segundo o Art. 149-A, da CF, os Municípios e o DF tem competência para criar a contribuição para iluminação pública.
- Art. 150, III, b – Princípio da Anterioridade não se aplica. A alíquota que for rebaixada por decreto federal poderá voltar a sua porcentagem anterior. 
- Cabe Execução Fiscal àqueles que estiverem inadimplentes em tal tipo de contribuição. Ex.: O advogado que não pagar a OAB, caberá contra ele execução fiscal.
- Contribuição do Sistema S – Senai/Senac: é cobrada junto com as contribuições previdenciárias. Ex.: ao adimplir as folhas de pagamentos, esta contribuição é paga juntamente. É recolhida pela União e posteriormente repassada.


OBS: o art. 149, §1º, dá aos municípios a autonomia para estabelecer ou criar a contribuição de iluminação pública, a qual pode ser cobrada junto a conta de energia elétrica. (é uma exceção a regra)





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