quarta-feira, 2 de maio de 2012

DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES

DO REGIME DE BENS ENTRE OS CÔNJUGES
Art. 1639 e seguintes

       Em uma análise sintética deste conteúdo, trata-se do regime de bens a respeito do modo de individualização ou não das coisas pertencentes aos cônjuges no ato da celebração matrimonial para que, na dissolução deste, não haja conflito ou litigância maior em relação a parte que lhes couber e agilize o processo de separação.
            Em primeiro, já dando início a matéria, mas antes de começarmos a esmiuçar o conteúdo, torna-se de total relevância enumerar algumas abordagens essenciais, a saber:
- No caso de não escolha de algum regime, vigorará a comunhão parcial de bens;
- O regime de bens começa a vigorar a partir da data do casamento;
- A anuência para a escolha do regime deve ser comum às partes, sem divergência;
- Será obrigatório o regime de separação de bens no casamento de pessoa maior de 70 anos; de todos que dependerem, para casar, de suprimento judicial e; das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento (Art. 1525, CC);
- O pacto antinupcial deve ser feito sob registro público, no Cartório de Registro Civil perante juiz de paz, para validade, e seguir no casamento, para que tenha eficácia;

Regime de Comunhão Parcial de Bens
Art. 1658
            Como a própria denominação afirma, esta forma de regime irá abarcar e comunicar os bens que sobrevierem somente durante a constância do casamento, de uso e interesse comum das partes, sendo que aqueles bens adquiridos antes do matrimônio ficam sob responsabilidade e tutela somente daquele cônjuge que a adquiriu.
- Caso aquele bem, adquirido antes do casamento, possuir um interesse e uso comum das partes, os seus frutos serão comunicáveis;
- Herança, doação e sucessão não integram a partilha, salvo se estipulada a comunicabilidade em cláusula expressa.

Regime da Comunhão Universal
Art. 1667
            Neste tipo de regime, diferentemente da parcial, irão se comunicar aqueles bens que sobrevierem tanto na constância do casamento, como àqueles adquiridos anteriormente ao ato matrimonial.
- Herança, doações e sucessão irão se comunicar, salvo se expresso por cláusula a incomunicabilidade;
- Dívidas individuais não se comunicam. Porém, se esta estiver em interesse comum das partes, se comunicará ( Ex.: aquisição de uma casa anterior ao casamento por um dos cônjuges, mas que serviu de moradia familiar durante a vigência daquele);
- Dívidas comuns se comunicam;
- Os frutos de bens incomunicáveis serão havidos na partilha.


Regime de Participação Final dos Aquestos

Art. 1672
            Aqui, diferentemente dos outros regimes, a partilha configura-se de forma em que os bens serão individualizados para cada cônjuge, sendo que, na dissolução do casamento, aqueles bens adquiridos na sua constância, serão partilhados pela metade.
- Se a união dos bens não puder ser dividida pela metade, far-se-á a valoração de todos repartição pela metade em dinheiro;
- Presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, salvo prova em contrário (titularidade)


Regime de Separação de Bens

Art. 1687

No regime da separação convencional, absoluta ou total, os bens presentes e futuros de cada um dos cônjuges não se comunicam. O acordo entre as partes é realizado através de escritura pública de pacto antenupcial, devidamente registrada no cartório da circunscrição imobiliária à qual tiver domicílio o casal, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos (art. 244 da Lei nº 6.015/73). Nessa modalidade de regime de bens cada um dos cônjuges continua a administrar seus próprios bens.
Por outro lado há também o regime da separação necessária, obrigatória ou legal de bens, que advém da própria lei, não necessitando de pacto antenupcial. Aqui surge o problema acerca da comunicabilidade ou não dos bens adquiridos, por título oneroso, durante o casamento (aqüestos).




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