quinta-feira, 26 de abril de 2012

NOVAÇÃO, COMPENSAÇÃO, CONFUSÃO E REMISSÃO DE DÍVIDAS


DA NOVAÇÃO

Art. 360 e seguintes
            Esta espécie de adimplemento traz consigo a criação de um novo contrato, cumprindo uma obrigação anterior não satisfeita e válida. Este novo contrato deve fazer referência a na finalidade da extinção do anterior. Para esta extinção, o novo contrato deve ter como novos elementos o objeto e as partes. (por mais que não seja previsto por lei, é possível a novação mista, em que o objeto e as partes mudem). Necessidade de aparecer tácita ou expressamente, o animus novandi.
Elemento Partes
Devedor: novação subjetiva passiva (diferente de assunção de dívida). Se a parte anterior quiser extinguir suas obrigações no novo contrato delegar o novo devedor a ser inserido, então este tipo de novação se denominará novação subjetiva passiva delegada. A novação por substituição do devedor  sem que o novo devedor tenha sido indicado pelo anterior, denomina-se então como novação subjetiva passiva por expromissão.
Credor: novação subjetiva ativa (diferente de cessão de crédito).
            No novo contrato, os devedores que não anuírem ficam extintos das obrigações desta novação, visto que o contrato anterior ter-se-á resolvido.


Anticrese: renda do imóvel.
Penhora: processo de execução
Penhor: garantia de pagamento de dívida.

COMPENSAÇÃO
Art. 368 e seguintes
Conceito: se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.
- Devem ser compensados os objetos das obrigações fungíveis passíveis de substituição, como também líquidas e vencidas.
- A segurança de cada credor se constitui pelo débito que este possui na outra relação jurídica com a mesma parte.
Excluem-se da compensação
- Proveniente de esbulho, furto ou roubo;
- caso se originar de comodato, depósito ou alimentos;
- se uma for coisa não suscetível de penhora.
Exceção
O devedor pode invocar um crédito que não é de sua titularidade, mas que é fiador, para compensar dívida que possui com credor.

COMPENSAÇÃO CONVENCIONAL: os sujeitos acordam informalmente a compensação mesmo que uma das obrigações não tenha vencido ainda. Resultado de uma combinação entre as partes.

Observações gerais

- As despesas provenientes dos pagamentos caberão a cada credor na respectiva abrigação de compensação.
- Art. 373: das coisas não compensáveis
- Diante de uma cessão de crédito, ao qual o credor notifica seu devedor e estes não se opõe, não poderá alegar oposição posterior ao cessionário a compensação.
- Em um novo negócio jurídico, o devedor que se tornar credor do seu credor, e este possuir relação jurídica terceira na qual se configura como devedor e acaba por ser executado, sofrendo a busca da penhora do outro crédito, não poderá compensar o novo negócio jurídico com o título antes penhorado.

DA CONFUSÃO
            O indivíduo possui uma dívida e o título de crédito, ou seja, é devedor e credo ao mesmo tempo. Ex.: filho que contrai empréstimo com o pai e este falece. Logo, o filho receberá a herança, e por suposição a dívida, extinguindo-se a obrigação desta.
- A confusão pode se decorrer de Causa Mortis, Inter vivos, Total e Parcial.

REMISSÃO DAS DÍVIDAS (perdão)
(Diferente de Remição das Dívidas, a qual é caracterizada no processo de execução).
- Ato jurídico stricto senso e de caráter enunciativo.
* Sujeito capaz, vontade livre e concordância do devedor.





1 comentários:

Fabiano Duarte disse...

Muito bom o texto, obrigado.

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