quinta-feira, 19 de abril de 2012

REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS (Mandado de Segurança)


REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS

Mandado de Segurança

Art. 5, Inciso LXIX e LXX

Origem: tem-se a sua gênese na crise da doutrina do habeas corpus, em 1926, no qual este se revelava o único remédio constitucional da época, ficando então hipossuficiente, de maneira que na Constituição de 1934, o mandado de segurança passou a estar vigente e válido, bem como em todas seguintes, na utilização de direito certo e líquido para contestar uma inconstitucionalidade.   

Do Conceito
Impetrar-se-á mandado de segurança com o intuito de proteção de um direito líquido e certo, não amparada por habeas corpus, o qual possa ter sido ferido pela autoridade público ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Além disto, o mandado de segurança admite a sua forma coletiva, que mais adiante será discutido. Diante do amparo constitucional já sabido, no âmbito infraconstitucional tem-se a atual disposição que aborda sobre o tema, seja ela, a Lei Federal 12.016/09, a qual trata a respeito de mandado de segurança individual e coletivo.

Considerações Básicas sobre o Mandado de Segurança

- Uma ação judicial de rito sumário especial
- Sempre será uma ação civil, ainda que vise atacar um ato de uma autoridade do âmbito penal.
- Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais, salvo habeas corpus, que neste caso terá aquele caráter residual e subsidiário.
- Somente será tutelado por direitos líquidos e certos, ou seja, os manifestos em sua existia e apto a ser exercido no momento da impetração. Segundo o entendimento do STF, são aqueles direitos que podem ser comprovados através de plano, por meio documental, de caráter altamente plausível.
- Aplicar-se-á o mandado de segurança Independentemente da complexidade aderida na matéria jurídica, pois o que importa é que os fatos que ensejam a impetração sejam líquidos e certos, ou seja, altamente plausíveis e manifestados através de prova pré-constituída. STF/Súmula nº 625
- Não cabe mandado de segurança quando o autor necessitará de dilação ou audição de testemunhas.
- O impetrante do Mandado de Segurança poderá deste desistir desde que não tenha havido julgamento do mérito. Caso haja sentença negativa ao polo ativo, e ao impetrante lhe couber recurso, este poderá desistir, porém, não se eximir daquela primeira sentença.

Legitimados a Figurar no Polo Ativo

            De logo, os legitimados a propor ação de mandado de segurança tratam-se de qualquer pessoa, nacional ou estrangeiro, domiciliada ou não no território; as universalidade reconhecidas por leis, ou seja, entes jurídicos sem personalidade jurídica própria, mas com capacidade para entram em juízo (sociedade de fato, massa falida, herança); órgãos públicos, principalmente em se tratando em conflito de atribuições em órgãos públicos distintos; agentes políticos em geral; o Ministério Público (como também figurar como impetrado). Podem também litigar ativa ou passivamente duas ou mais pessoas em conjunto quando se observar os incisos do Art. 46 do CPC.

Legitimados a Figurar no Polo Passivo

            Poderá figurar como impetrado ou réu, segundo a CF, qualquer autoridade integrante de qualquer dos poderes da União, sejam elas autarquias, sociedade de economias mistas; agentes de pessoas jurídicas que se tomam de atribuições que são próprias do poder público, como aquelas que servem ao poder público por ato de licitação. Também podem figurar no polo passivo os administradores, agentes e dirigentes de entidades de ensino públicas e privadas que deliberarem um ato que vá de encontro a legitimidade do acesso a educação, poderão então sofrer a impetração de mandado de segurança. Porém, se este ato cometido pelos dirigentes ou reitores destas entidades de ensino particulares, as quais estão suprindo atribuições que deveriam ser do Estado, for de mera gestão, logo então não será cabível a sua posição no polo passivo.

Obrigatoriedade do Ministério Público na Intervenção de Mandados de Segurança

            Deve, segundo o art. 10 da lei de mandado de segurança, o MP intervir obrigatoriamente nestas ações e, se não ouvir ou fiscalizar, o caso será de nulidade absoluta, de maneira que sua atuação serve de fiscalização para o interesse público.  Não basta também a citação pessoal ao membro do ministério público para a intervenção no processo, a suficiência se dará quando este se pronunciar.

Do Mandado de Segurança Coletivo

            “O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. “ Art. 20º da 12.016/09. Diferentemente do Mandado de Injunção, as entidades de classe e associações deverão ter a sua existência por mais de um ano.
            Um fato importante que traz a nova redação trata-se dos direitos garantidos a requerer a ação de mandado de segurança coletivo, os quais se tratam dos transindividuais, de natureza indivisível, que deverão compor a pretensão de um grupo ou entidades de classe ligadas entre si, a qual, no julgamento do mérito, a sentença positiva atingirá somente e exclusivamente o grupo impetrante; Os direitos individuais  homogêneos, que advém de atividade específica da totalidade, como, por exemplo, um órgão específico da União.



Da Competência para Julgamento de Mandado de Segurança

            A competência de foro para julgar neste tipo de ação irá depender da autoridade pública coatora que praticou o ato ilícito ou ilegalidade, sem a matéria que estiver sendo discutida irrelevante para fixação da competência.
Exemplos:
- Quando a autoridade coatora for Presidente da República, será competência do STF.
- Quando a autoridade coatora for um Cargo Federal Subalterno, será de competência dos juízes federais.
OBS: se a autoridade coatora for um tribunal ou qualquer fração, o próprio mesmo terá a competência para julgar.
- Os Estados Membros tem autonomia legislativa para nomear as competências que os mandados de segurança terão nos seus determinados casos em relação as autoridades coatoras estaduais.

Conotação Repressiva e Preventiva

O mandado de segurança repressivo dirige-se contra ato já praticado pela autoridade coatora e tem por finalidade evitar que seus efeitos atinjam irremediavelmente a esfera jurídica do particular. A tutela preventiva, por sua vez, é aquela que se opera antes, com a finalidade de evitar que seja concretizada a ameaça de lesão a um direito, tendo em vista que seria inócuo um sistema jurídico que de um lado assegura direitos fundamentais, mas, de outro, não detém instrumentos eficazes que os ponham a saldo de qualquer ameaça, o que certamente impediria o acesso eficaz e efetivo à justiça.


1 comentários:

Unknown disse...

Muito bom! Obrigado...

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