sábado, 21 de abril de 2012

SOCIEDADE EM NOME COLETIVO E SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES


SOCIEDADE EM NOME COLETIVO

Art. 1039 do CC

Origem: constituiu-se, pela primeira vez, no território da Itália, nas famílias e comunidades que desenvolviam atividades econômicas destinadas ao mercado local. Revela-se como o tipo societário mais antigo.
Abordagens:
Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios:
- Solidária e Ilimitadamente pelas obrigações sociais que, com efeito, possibilita gerar a desconsideração da personalidade jurídica, podendo os credores atingir o patrimônio de qualquer um dos sócios.
- A administração da sociedade pode ser composta por qualquer sócio, e somente este, não cabendo terceiro para gerenciar o setor administrativo.
- Admite, este tipo de sociedade, a Firma ou Razão Social no nome. Ex.: Silva & Silveira/ Silva & Cia.
            - A demanda da quota do sócio pelo credor, segundo o art. 1043, só pode ocorrer após a dissolução da sociedade, visto a estabilidade societário que se institui neste tipo de sociedade.


SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES

Art. 1045 do CC

            É, de certo, uma evolução da sociedade em nome coletivo, visto que impõe, no contrato social, a responsabilidade limitada a alguns sócios e ilimitada para outros. Dividem-se os sócios em:

- Comanditados: respondem solidária e ilimitadamente (pessoa física). Somente o nome deste poderá incluir o nome da Firma Social.

- Comanditários: respondem limitadamente (pessoa física ou jurídica). Este tipo de sócio somente oferece aporte de capital, até sua integralização, e nunca por serviços. Não podem participar da gestão administrativa, bem como o seus nomes comporem a Firma Social.
*OBS: podem assumir uma procuração para realizar um negócio em nome da empresa, mas apenas para um ato restrito.
*A redução da integralização das quotas pode ocorrer e seus efeitos correção após averbada na junta comercial, sem prejuízo dos credores.
* O comanditário não é obrigado a saber da origem dos lucros, quando de boa-fé. Porém, se as quotas forem diminuídas em função de perdas supervenientes, não poderá o sócio comanditário receber os lucros antes da reintegralização do capital da sociedade.
* Ocorrendo a morte do comanditário, a sociedade continuará com seus sucessores, os quais designarão quem os representará. Já na morte do comanditado, nomeia-se um administrador provisório, em 180 dias, para assim restituir a pluralidade de sócios.

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