quarta-feira, 18 de abril de 2012

REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS (Mandado de Injunção)


Das Diferenças entre direitos fundamentais, garantias e remédios previstos pela CF 88
Segundo Ruy Barbosa, uns dos precursores na composição desta diferente,  os direitos fundamentais revelam-se disposições meramente declaratórias, que asseguravam a existência de um bem ou vantagem a um cidadão, já as garantias são aquelas que procuram instrumentalizar estes direitos. Ao lado dos remédios constitucionais, este constituem espécies de garantias fundamentais.

REMÉDIOS CONSTITUCIONAIS

Mandado de Injunção

            Art. 5º, Inc. LXXI
            Este tipo de remédio constitucional torna-se cabível ao passo que uma norma constitucional esteja na dependência de uma norma infraconstitucional, sendo que esta deveria complementar aquela, mas não o faz, por omissão do poder legislativo. O mandado de injunção será aplicado, portanto, para dar eficácia aquela norma constitucional que deveria ser complementada por um dispositivo ordinário, ou seja, uma norma constitucional de eficácia limitada, que somente será executada com uma referência de uma norma regulamentadora. Exemplo: Direito de greve aos servidores públicos, Inc. VII. Não é cabível um mandado de injunção que verse a respeito de uma norma constitucional de eficácia plena, pois esta se revela autoexecutável, bem como as de eficácia contida, pois está também já prevê, desde logo, um direito já executável, nos limitas da incidência que lhe houver.  No que tange ao objeto desde remédio, no Art. 5º, Inc. LXXI faz-se referência aos direitos e liberdades constitucionais, e a partir destes, tem-se três correntes doutrinárias que versam a respeito, a saber:
1)      Segundo Manuel Gonçalvez, somente as liberdades e direitos políticos, como nacionalidade, cidadania e soberania estatal, poderiam ser tutelados por mandado de injunção.
2)      De acordo com  J.J. Calmom de Passos, além dos direito políticos a serem tutelados, todos os direitos fundamentais versados pelo Título II da CF.
3)      Em uma interpretação extensiva, composta de vários autores, como Luiz Roberto Barroso, e muito utilizada, versa que são objetos de tutela para mandado de injunção todos os direitos expressamente previstos na CF como um todo, como direitos coletivos, difusos, individuais civis e políticos, e sociais.

Seria cabível um mandado de injunção coletivo?

           Embora não tenha previsão expressa na CF, é cabível mandado de injunção coletivo de acordo com jurisprudências do STF, em que se revelam legitimados ativos (os passivos somente autoridade do poder público) os partidos políticos, associações nacionais de classe (a sua pré-constituição e vigência de um ano somente será admitida como requisito de legitimação para os mandado de segurança coletivo, segundo jurisprudência do STJ) , MP (quando os interesses forem direitos difusos).

Competência para Julgamento de Mandado de Injunção

            O critério utilizado é o de ratione personae, depende da autoridade ou poder público omisso na regulamentação da CF. Ex.: está faltando uma providência administrativa do presidente da republica para suprir a omissão da regulamentação da norma constitucional. Logo será competente ao STF o julgamento. Artigos que versam a respeito – Art. 105, Inciso I, alínea “h” e Art. 121, §4º, inciso V da CF.

Distinção entre Mandado de Injunção e ADIn por Omissão

            Apesar de possuírem um determinado paralelismo, somente coincidem para resolver a efetividade das normas constitucionais. Uma primeira diferença trata-se de seus legitimados para proposição, como na ADIn por omissão está prevista no Art. 103 da CF, já o Mandado de Injunção possui um rol  amplo, pois todo e qualquer cidadão tem legitimidade ativa para a impetração, desde que demonstre que depende daquela norma regulamentadora que a norma constitucional lhe consagra. A ADIn por omissão recai sobre o controle de constitucionalidade na omissão em tese do texto da constituição, já o mandado de injunção não quer  a mudança do texto constitucional, mas sim a execução de um direito versado que depende de uma norma regulamentadora que o execute. Outro fator muito importante trata-se da eficácia e incidência destas duas proposições, pois no que tange a ADIn por omissão, todos cidadãos serão beneficiados por sua efetividade, porém, no mandado de injunção, como está sobre o âmbito inter partes, somente será beneficiado aquele que o propôs. Entretanto, uma das maiores diferenças entre estes dois tipos de ação emerge quando tratamos a respeito da eficácia instituída. Enquanto na ADIn por omissão, o STF terá o tratamento de por em ciência o órgão executivo em mora, para que este tome sua medidas cabíveis a respeito do mérito preterido e, em se tratando de órgão administrativo, determinará um prazo de 30 dias para regulamentar a pretensão requerida (Art. 103, §2º da CF). Já para o caso do Mandado de Injunção, a eficácia é transpassada pelas jurisprudências deixadas pelo STF atualmente que, o poder judiciário não está somente autorizado a reconhecer o quadro de mora do poder legislativo, como também por em execução aquele direito preterido por tal ação e viabilizar sua incidência no caso concreto, e não apenas dar ciência ao poder legislativo ou executivo para que tomem estes os procedimentos cabíveis.

Qual o procedimento para o Mandado de Injunção?

            Sem a previsão do rito específico para o mandado de injunção, lhe é aplicável a lei 1.553/51, que define o procedimento do mandado de segurança, naquilo que for compatível, pois no neste procedimento, é cabível o caráter liminar de medida cautelar, o que no mandado de injunção não lhe é cedido a concessão de liminar, pois se o fizesse, já iria exaurir o próprio mérito.  



Do incabimento do Mandado de Injunção

- Quando a norma regulamentadora já existir, mesmo que defeituosa;
- Quando fizer menção a viabilidade de um direito disposto em lei infraconstitucional;
- Quando, durante o julgamento do manda de injunção, na sua tramitação, é apresentado um projeto de lei que regulamenta a norma constitucional de eficácia limitada delimitada no mandado, este projeto torna-se vigente e válido. Porém, se este projeto ficar parado sem a aprovação e vigência, o julgamento do mandado de injunção será cabível, na medida da inércia contínua do poder legislativo.  

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