sexta-feira, 13 de abril de 2012

EFEITOS DO CASAMENTO





EFEITOS DO CASAMENTO

- Casamento Putativo: possibilidade do casamento nulo ou anulável produzir efeitos mediante boa-fé de uma ou de ambas os cônjuges. Art. 1561 do CC

Efeitos do Casamento Válido 

Art. 1565 do CC

Efeitos Sociais
- Constituição de uma nova entidade familiar
- Emancipação do cônjuge incapaz
- Relação do parentesco por afinidade
- Estabelecimento da presunção da paternidade
- Reflexo dos efeitos patrimoniais

Efeitos Pessoais
- Alteração do estado civil
- Possibilidade da alteração do nome (Art. 1565, §1º)
- Estabelecimento de comunhão de vida e planejamento familiar (Art. 1567, §2º)
- Estabelecimento de direitos e deveres entre os cônjuges. (Arts. 1566 e 1568)

Efeitos Patrimoniais
- Incidência de regras gerais (primárias) relativas ao patrimônio (Art. 1568)
- Incidência do regime de bens específicos




 Alterações do Nome Civil



            Diante da ampla discussão tomada a respeito da alteração das divisões do nome, cabe-se aqui esclarecer em parte a dúvida que recai sobre a inserção do sobrenome na vigência do matrimônio. Com fins de exemplificação, supomos um nome usual para melhor explicarmos a sua composição, a saber, Maria Silveira Santos, no qual Maria se configura como o pré-nome e Silveira (materno) Santos (materno), os sobrenomes, em que aquele e estes formam então o nome civil.  A análise a ser discutida trata-se da sequencia dos sobrenomes, sendo que em, por primeiro, colocaríamos o sobrenome materno e por fim o sobrenome paterno. Esta sequência, hodiernamente, não possui procedimento legal para sua obrigatoriedade, a ficar sobre o faculto dos pais a respeito da composição respectiva. Outro fator pertinente, e de grande repercussão, trata-se da inserção do sobrenome do esposo ao nome civil da mulher. Esta prática deriva desde os tempos romanos em que a figura da mulher, ao estabelecer o casamento, teria laço de parentesco extinto com a sua família de origem e, consequentemente, teria como família principal a de seu cônjuge, assumindo este todas as obrigações que dantes pertenciam a família da mulher. Esta prática, nos tempos atuais, já não vige obrigatória no ato da celebração do matrimônio, porém, possui entraves para aqueles que o fazem. Dentre estes óbices, ressalta-se a situação do divórcio entre os cônjuges, em que, a mulher que tomou para si o sobrenome do marido, só poderá retirar este de seu nome civil ao momento do divórcio, facultando-a, sem a possibilidade de intervenção do esposo para tal, de maneira que a preferência pela não retirada também torna-se viável. A disposição legal que versa também a respeito trata-se do Art. 1578 do CC, o qual traz que, na ação de separação judicial, aquele cônjuge que estava de má-fé na relação perde o direito de usar o sobrenome do outro inocente, salvo se este consentir. 

0 comentários:

Postar um comentário