quinta-feira, 12 de abril de 2012

DA SUB-ROGAÇÃO, DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO E DA DAÇÃO EM PAGAMENTO


SUB-ROGAÇÃO

Legal – Art. 346 do CC
Em uma relação jurídica devedor/credor, dado o inadimplemento do devedor, um terceiro interessado, neste caso o fiador, a fim de não ter uma ação de cobrança sobre o devedor, assume a dívida integral ou parcialmente de maneira que se extinguem as relações de obrigação com o credor original, havendo novas obrigações, porém, na relação do fiador, novo credor, com o devedor. Caso o fiador somente fizer o pagamento parcial da dívida, o credor original permanecerá na relação jurídica com todas suas garantias mantidas. No caso de título de hipoteca auferido pelo devedor, o adquirente do imóvel que pagar a dívida da hipoteca com o credor hipotecário, extinguirá o credor original da relação assumindo a dívida junto ao devedor e extinguindo também a privação que poderia ocorrer no direito do imóvel. Fato relevante revela-se também quando o credor quitar dívida de devedor comum em outra relação jurídica, de maneira que manterá seu primeiro crédito com o devedor, bem como se sub-rogará no lugar de outro credor, pignoratício em 1º grau que tinha, em uma relação negocial distinta, crédito e garantia de recebimento privilegiado, com o seu devedor.

Convencional – Art. 347 do CC
            A sub-rogação convencional traz consigo o objetivo de visar o lucro em uma relação de inadimplemento, no qual o terceiro interessado solve a dívida do devedor, quitando as obrigações do credor principal para que, ao longo do tempo, possa auferir renda sobre a mora e os juros no atraso e no inadimplemento do devedor. Outro caso pertinente trata-se do empréstimo ao devedor para que esse quite sua dívida com o credor, de maneira que o terceiro que emprestou se sub-roga no lugar do credor original. Este tipo de sub-rogação existirá o contrato de mútuo, em que o devedor, mutuário, pegará crédito emprestado com terceiro, mutuante, para assim quitar a dívida com credor original na qual a dívida tenha já vencido ou prestes a vencer, para fim de não receber ação de cobrança ou execução. O mutuante poderá se sub-rogar em valor acima do que emprestou, como por exemplo, o mutuário, e outra relação negocial, possui débito com credor de R$100.000,00. Desta forma, toma um empréstimo com o mutuário de R$80.000,00, e assim, quitando-se as obrigações do credor original, o mutuante se sub-rogará no valor de R$100.000,00, acima do empréstimo.  Diante do exposto no art. 347, inciso I e a referência deste pelo art. 348 do CC, torna-se inviável que a sub-rogação convencional se configure de acordo com a cessão de crédito, pois dentre vários motivos contrários a esta afirmação legal, na cessão de crédito, o cessionário apenas assume a dívida, tendo ainda, em alguns casos, garantias com o cedente, e no caso da sub-rogação convencional, o credor originário já quitado, terá extinguido sua relação com o devedor, assumindo assim integralmente o novo credor sub-rogado.


IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO
Art. 353 a 355 do CC
Neste tipo de adimplemento, o devedor que tiver vários débitos de mesma natureza (dinheiro) junto a um só credor, poderá aquele optar por a quitação das, líquidas e vencidas, que lhes convier, de maneira que torne o processo de quitação menos oneroso ao devedor. Caso o devedor não tiver recursos suficientes para pagar o total da dívida, dá-se a quitação dos juros imputados vencidos até a presente data.

DAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 356 a 359 do CC
            Poderá o credor consentir em receber prestação diversa daquela proposta de maneira que possa o devedor quitar a dívida, sendo que de outra forma não seria viável, pondo fim a obrigação. Deve o credor observar a propriedade da coisa ou prestação que está recebendo, sendo que, se o devedor não for o proprietário e fiz a dação em pagamento de coisa em nome de terceiro, o credor poderá extinguir a quitação e retornar a situação anterior de obrigações, sendo que serão contados os juros de muro a partir da data de vencimento da dívida primitiva sobre o devedor. 

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