Conceito
e Natureza
-
Forma originária de aquisição: aquele que adquiri a propriedade, não possui
qualquer vínculo com o antigo proprietário, sem observar a continuidade.
-Adquire-se
a propriedade a partir do tempo de posse define por lei.
Requisitos:
a) Pessoais:
art. 197 a 202 do CC:
-
Não corre prescrição entre cônjuges, portanto, não corre o tempo para requerer
a usucapião.
-
entre ascendentes e descendentes, durante o poder
familiar;
- entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores,
durante a tutela ou curatela.
- Entre os herdeiros de um bem que, por um determinado período de
tempo que cumpre-se para a usucapião, um único
manteve a posse do imóvel, e este poderá usucapir.
b) Reais
-
Havendo um condomínio, poderá haver a usucapião, desde que seja
individualizada.
c) Formais:
tempo, posse mansa (nunca houve o abandono da coisa) e pacífica (ininterrupta,
sem o recebimento de citação válida) e comanimus domini (intenção de ser dono).
Somente irá ocorrer a interrupção quando a ação de reintegração de posse ou
petitório for julgada procedente. Art.
202 do CC
d) STJ.
Resp. 214.680. Supressio: possibilidade de o condomínio edilício reaver a
propriedade da área privativa comum que um condômino está por posse, mas esta
será mantida.
Espécies:
a) Usucapião
extraordinária
-
Art. 1238 (posse simples): prazo de 15 anos para imóvel que o indivíduo possui
uma posse natural e indireta, na qual não se instala no lugar com intuito
familiar, a pretensão para usucapir é de 15 anos; O possuidor não precisa de
título justo, ser possuidor direto e nem boa-fé.
- §ú (posse qualificada): se a intenção for de
moradia familiar, a duração para a pretensão de usucapir reduz-se para 10 anos.
-
Se a ação é meramente declaratória, e o tempo de usucapião está se completando,
a faltar apenas poucos meses para sua pretensão legítima, em um segundo
entendimento, o possuidor poderá ajuizar a ação de usucapião, de maneira que
tem-se a sugestão de aplicação do princípio da razoabilidade, desde que não
exista uma qualquer interpelação.
OBS:
valendo para a usucapião extraordinária e ordinária.
Acessio possessiones:
possuidor atual tem a faculdade de escolher se quer fazer a contagem do tempo a
partir do momento em que fez posse ou somar a do possuidor anterior, por meio
de uma transmissão ou cessão dos direitos de posse intervivos.
Sucessio possessiones:
transmissão da posse do de cujus para seus herdeiros pela causa mortis.
b) Usucapião
Ordinária: art. 1242 e §ú (aquisição onerosa)
-
Justo título: documento hábil à transferência da propriedade. Ex.: contrato de
compra e venda por escritura pública, formal de partilha, carta de arrematação,
contrato particular de promessa de compra e venda.
-
Boa-fé: admite-se, tendo o justo título, a boa-fé presumida.
-
Pode ser proprietário de outros imóveis.
c) Usucapião
Especial
Urbana (Art. 1240 do
CC): tempo de cinco anos ininterruptos, com uma área não superior de 250m²,
único imóvel sendo utilizada como moradia e trabalho.
Rural (Art. 1239 do
CC): tempo de cinco anos ininterruptos e sem oposição, com área de até , 50 hectares, utilizando o imóvel como moradia e para entidade familiar, não sendo
proprietário de imóvel outro urbano ou rural.
d) Usucapião
Urbana Coletiva
Art. 10 da lei
10.257/01
- Maior que
250m²
- Utilizada para
moradia
- Possuidores de
baixa renda
- Impossibilidade
de individualizar os terrenos
- Imóveis
urbanos
- Os possuidores
não podem ter outros imóveis
- Ministério
Público pode entra com a ação civil pública para reconhecimento da usucapião
coletiva.
- A legitimidade para
propor a ação coletiva de usucapião cabe somente a associação dos moradores ou
ao MP, os possuidores em litisconsórcios não podem requerer.
- Após a procedência da ação, entram os possuidores em condomínio. Só poderá ser extinto o condomínio quando a área for urbanizada.
* Atividade avaliativa: buscar um acórdão cujo o fundamento da decisão tenha a função social.
* Atividade avaliativa: buscar um acórdão cujo o fundamento da decisão tenha a função social.
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