segunda-feira, 16 de abril de 2012

DA USUCAPIÃO



Conceito e Natureza
- Forma originária de aquisição: aquele que adquiri a propriedade, não possui qualquer vínculo com o antigo proprietário, sem observar a continuidade.
-Adquire-se a propriedade a partir do tempo de posse define por lei.
Requisitos:
a)      Pessoais: art. 197 a 202 do CC:

- Não corre prescrição entre cônjuges, portanto, não corre o tempo para requerer a usucapião.
- entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
- entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou curatela.
- Entre os herdeiros de um bem que, por um determinado período de tempo que cumpre-se para a usucapião, um único  manteve a posse do imóvel, e este poderá usucapir.

b)      Reais
- Havendo um condomínio, poderá haver a usucapião, desde que seja individualizada.

c)      Formais: tempo, posse mansa (nunca houve o abandono da coisa) e pacífica (ininterrupta, sem o recebimento de citação válida) e comanimus domini (intenção de ser dono). Somente irá ocorrer a interrupção quando a ação de reintegração de posse ou petitório for julgada procedente.  Art. 202 do CC
d)     STJ. Resp. 214.680. Supressio: possibilidade de o condomínio edilício reaver a propriedade da área privativa comum que um condômino está por posse, mas esta será mantida.



Espécies:
a)      Usucapião extraordinária

- Art. 1238 (posse simples): prazo de 15 anos para imóvel que o indivíduo possui uma posse natural e indireta, na qual não se instala no lugar com intuito familiar, a pretensão para usucapir é de 15 anos; O possuidor não precisa de título justo, ser possuidor direto e nem boa-fé.
 - §ú (posse qualificada): se a intenção for de moradia familiar, a duração para a pretensão de usucapir reduz-se para 10 anos.
- Se a ação é meramente declaratória, e o tempo de usucapião está se completando, a faltar apenas poucos meses para sua pretensão legítima, em um segundo entendimento, o possuidor poderá ajuizar a ação de usucapião, de maneira que tem-se a sugestão de aplicação do princípio da razoabilidade, desde que não exista uma  qualquer interpelação.
OBS: valendo para a usucapião extraordinária e ordinária.

Acessio possessiones: possuidor atual tem a faculdade de escolher se quer fazer a contagem do tempo a partir do momento em que fez posse ou somar a do possuidor anterior, por meio de uma transmissão ou cessão dos direitos de posse intervivos.
Sucessio possessiones: transmissão da posse do de cujus para seus herdeiros pela causa mortis.

b)      Usucapião Ordinária: art. 1242 e §ú (aquisição onerosa)

- Justo título: documento hábil à transferência da propriedade. Ex.: contrato de compra e venda por escritura pública, formal de partilha, carta de arrematação, contrato particular de promessa de compra e venda.

- Boa-fé: admite-se, tendo o justo título, a boa-fé presumida.

- Pode ser proprietário de outros imóveis.



c)      Usucapião Especial

Urbana (Art. 1240 do CC): tempo de cinco anos ininterruptos, com uma área não superior de 250m², único imóvel sendo utilizada como moradia e trabalho.

Rural (Art. 1239 do CC): tempo de cinco anos ininterruptos e sem oposição, com área de até , 50 hectares, utilizando o imóvel como moradia e para entidade familiar, não sendo proprietário de imóvel outro urbano ou rural.

d)     Usucapião Urbana Coletiva

Art. 10 da lei 10.257/01

- Maior que 250m²
- Utilizada para moradia
- Possuidores de baixa renda
- Impossibilidade de individualizar os terrenos
- Imóveis urbanos
- Os possuidores não podem ter outros imóveis
- Ministério Público pode entra com a ação civil pública para reconhecimento da usucapião coletiva. 
A legitimidade para propor a ação coletiva de usucapião cabe somente a associação dos moradores ou ao MP, os possuidores em litisconsórcios não podem requerer.
- Após a procedência da ação, entram os possuidores em condomínio.  Só poderá ser extinto o condomínio quando a área for urbanizada. 

* Atividade avaliativa: buscar um acórdão cujo o fundamento da decisão tenha a função social. 

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