segunda-feira, 16 de abril de 2012

DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR


DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR
Art. 6º do CDC: define os direitos básicos do consumidor.

Art. 6, Inciso VIII e Art. 28º do CDC

            Estes dois dispositivos trabalham a facilitação da defesa do consumidor. O primeiro, no sua pretensão, concede a inversão do ônus da prova no processo civil, sob critério do juiz, quando for a alegação verossímil ou quando for o consumidor hipossuficiente. Já o segundo, na vulnerabilidade que o consumidor apresenta, sua escrita dispõe da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade quando houver abuso de direito,excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. Este último ponto torna-se relevante ao momento em que o consumidor, vendo que a sociedade não irá suprir a indenização ou corre risco de inadimplemento, possa buscar e atingir o patrimônio dos sócios  como meio de garantia.
Decisão que versa a respeito da desconsideração da personalidade jurídica: TJRS – Apelação Civil nº 700044399210

Da Qualidade dos Produtos e Serviços

Art. 8º e Art. 28 CDC

            O CDC assegura que nenhum produto irá acarretar em riscos à saúde ou segurança do consumidor, obrigando o fornecedor proporcionar a informação necessária e adequada, bem como proíbe disponibilizar no mercado a comercialização de mercadorias nocivas à disposição do consumidor.
CASO RECALL - Art. 10, §§1º,2º e 3º.
       O fornecedor deve informar imediatamente o consumidor e as autoridades competentes sobre a periculosidade do produto posto no mercado com defeito. A jurisprudência afirma que o chamamento do Recall deve permanecer até o término dos atendimentos aos consumidores prejudicados pela compra defeituosa ou viciada.  Para melhor compreendermos o formato de um chamamento de Recall, vale dar uma olhada na regulamentação que versa sobre – Portaria nº 487, 15/03/12.

Da Prevenção e da Reparação dos Danos

            Independentemente da existência de culpa, o fornecedor (fabricante, produtor, construtor e importador) torna-se obrigado a reparar os danos causados ao consumidor pelos defeitos do produto ocasionados no projeto deste, assim como a informação errônea sobre o manuseio.

 O comerciante somente será responsável, de maneira que sua responsabilidade será objetiva e subsidiária a do fornecedor, assumindo quando houver o desconhecimento deste:

- não for possível a identificação dos fornecedores do art. 12;
- não conservar adequadamente os produtos.

Não será responsabilidade do fornecedor quando provar que:
Art. 12, §3º
- não colocou o produto no mercado;
- embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
- a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.

Exceção à Responsabilidade Objetiva: Art. 14, §4º
            “A responsabilidade pessoal dos profissionais será apurada mediante a verificação de culpa”.

Da Responsabilidade por Vício do Produto ou Serviço  
        O fornecedor tem prazo de 30 dias para reparar o dano por vício expedindo o laudo da assistência técnica, contados a partir da ordem de serviço. Art. 18, §1º e 19. Porém, quando o produto for essencial, ou seja, indispensável para a sobrevivência do consumidor, este poderá, no vício do produto, poderá querer imediatamente a troca ou restituição deste no valor sem esperar o prazo de 30 dias. Art. 20, lei 7.783/83

OBS: Distinção entre vício e defeito
- O vício não causa um dano considerável para o consumidor, apenas o econômico. Art. 18, caput.
- O defeito pode causar um dano relevante ao consumidor, expondo, até mesmo, este a risco de morte. Art. 12, §10º




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