quarta-feira, 21 de março de 2012

TEORIAS DOS FINS DAS PENAS






PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE

A proporcionalidade é uma relação de similitude entre a gravidade da infração e a gravidade da sanção. Mas qual critério deve ser utilizado para determinar o grau de gravidade da infração?

GRAVIDADE DA INFRAÇÃO çè GRAU DE ILICITUDE

ILICITUDE (CONTRARIEDADE DO DIREITO)
- Desvalor de conduta (sentido negativo produzido pela conduta em si e toda sua carga subjetiva).
+
- Desvalor de resultado (sentido negativo produzido pela lesão ao bem jurídico protegido)

EX. 1
 HOMICÍDIO
INFANTICÍDIO
CONDUTA
 MATAR
MATAR (ART. 123, CP)
ELEMENTO SUBJETIVO
DOLO
DOLO + ESTADO PUERPERAL
BEM JURÍDICO
VIDA
VIDA
LESÃO AO BEM
DANO: FIM DA VIDA
DANO: FIM DA VIDA
PENA
6 A 20 ANOS RECLUSÃO
2 A 6 ANOS DE DETENÇÃO


RESULTADO FÍSICO
 RESULTADO JURÍDICO
- Transformação da realidade
- Comprovável
- Crime Material (Resultado Naturalístico)
- Crime Formal (antecipa a consumação, não importando se o resultado para o tipo)
- Crime de Mera Conduta (todos os crimes omissivos puros)
- Lesão ou Ofensa ao Bem
- Dano (Homicídio), Perigo Concreto (Crimes tentados), Perigo Abstrato (dirigir sob efeito de álcool)
- Todos os crimes possuem resultado jurídico.


TEORIAS DOS FINS DAS PENAS 

  1. Teorias ABOLICIONISTAS
- Sustentam que o DP (e as penas) nunca atingiram os fins a que se propuseram, por isso deveriam ser abolidos;
- Entendem que o direito administrativo, sancionador e o direito privado (através de um sistema indenizatório) apresentar soluções mais adequadas.

  1. Teorias JUSTIFICADORAS
A)     Teoria Absoluta ou Clássica
- O fim das penas é a retribuição pelo mal do crime
- Está fundamentada na violação das regras do contrato social
B)      Teoria Relativa ou Preventiva
- Prevenção Geral: a pena exerce a função de prevenir o cometimento de infrações pela ameaça da pena. A pena, assim, exerce uma espécie de coação psicológica no cidadão que deixa de realizar condutas ilícitas e, dessa forma, os bens jurídicos são protegidos.
- Prevenção Especial: a pena exerce uma espécie de prevenção individual, ou seja, ao ser aplicada ao indivíduo criminoso evita-se o cometimento de novos crimes. Hodiernamente, são subdivididas em:
OBS: a efetivação na prática brasileira destas duas correntes não torna-se incidente, pois a estruturação carcerária revela-se totalmente precária, em que o índice de delinquência reincidente chega a 84%.
a) Prevenção Geral Negativa (controle de condutas e proteção de bens através da ameaça da pena)
b) Prevenção Geral Positiva (Reafirmação da norma penal)
c) Prevenção Especial Negativa (controle sobre o criminoso)
D) Prevenção Especial Positiva (Ressocialização)

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