quinta-feira, 22 de março de 2012

CESSÃO DE CRÉDITO E ASSUNÇÃO DE DÍVIDA


CESSÃO DE CRÉDITO
           
Estabelece-se cessão de crédito quando se firma uma relação jurídica devedor-credor, sob um prazo estipulado para sanação da dívida, e o credor, com o objetivo de receber o pagamento antes da data do vencimento, transferir seu crédito a outro indivíduo, sob um preço menor do que o estipulado. Este indivíduo, nomeado cessionário, assumirá então o crédito da dívida, de maneira que também será o novo credor. O credor original não poderá ser incapaz, tutor ou curador. Este tipo de relação negocial se fará dentro do mesmo contrato de crédito, como um aditivo, e não um novo contrato (novação).
            Dos requisitos para a validade, valem-se os arts. 104 e 108 do CC, bem como a vontade livre das partes. O objeto deverá ser previsto em lei e, diante do contrato, a vontade das partes expressa.
            No contrato de cessão de crédito, existem duas formas de responsabilidade perante o Cedente, a saber, Pro Soluto e Pro Solvente. Naquele, o cessionário poderá mover ação de cobrança somente contra o devedor original, em que o cedente fica fora da relação jurídica; já no contrato com aditivo Pro Solvente, o cedente se responsabiliza pelo crédito cedido frente ao cessionário se porventura o devedor original torna-se insolvente, podendo o cessionário mover ação de cobrança tanto contra o cedente ou o devedor, em litisconsórcio passivo facultativo. Porém, se caso o devedor estabelecer no contrato original com o cedente alguma cláusula que, posteriormente, o cessionário abusar, o devedor poderá contra o cedente e o cessionário solidariamente, por configurar ato ilícito.
            Em outro caso, também se torna possível penhorar um crédito que o executado possua com terceiro pelo exequente. Diante de tal fato jurídico, o exequente irá buscar tal título de crédito, e o devedor deste título, após ser notificado, não poderá mais saldar o débito com o credor original, mas sim depositar em juízo o valor, como também, o devedor original não possa realizar a cessão de crédito para terceiro depois de penhorado tal título.   
            Uma diferente análise torna-se pertinente quando tratamos da cessão de crédito de credor que possui como garantia o título hipotecário. O cessionário, no momento em que realizar cessão de crédito, deve, além de receber o título de crédito, averbar no cartório de registros o título hipotecário, para que o imóvel em questão transpasse junto com a cessão e torne-se, desta maneira, garantia do valor creditado. Caso contrário, o cessionário irá contrair apenas o título de crédito valorado, a ficar o título hipotecário sobre garantia ainda do cedente.


ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
            A assunção de dívida, diante dos arts. 299 a 303 do CC, trata-se do fato em que, diante da relação jurídica na qual o devedor possui um débito com seu credor, aquele repassa a responsabilidade da dívida ao Assuntor, configurando-se este como o novo devedor, porém, somente com a anuência do credor, facultando-se este à aceitação, acolhendo-se como recusa o seu silêncio.

Continua na próxima reunião... 

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