sexta-feira, 16 de março de 2012

LITISCONSÓRCIO E INTERVENÇÃO DE TERCEIROS


LITISCONSÓRCIO

Art. 46 a 49 do CPC
            Fenômeno que prevê a pluralidade de partes em um mesmo processo, sendo tanto na parte passiva como ativa, quando houver direitos ou deveres que sejam comuns à lide, entre as causas houver ligação entre o objeto e a causa de pedir ou ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.

Espécies
1)      Quanto ao Polo em que é formado

Ativo: mais de um autor
Passivo: mais de um réu
Misto: mais de um autor e mais de um réu

2)      Quanto ao Momento em que é formado

Litisconsórcio Inicial: forma-se desde o início do processo, já com a petição inicial.
Litisconsórcio Ulterior: forma-se ao longo do processo.

3)      Quanto a Obrigatoriedade de sua formação

Voluntário ou Facultativo: não é obrigatório o litisconsórcio, sendo apenas uma conveniência por custo financeiro ou economia processual. Art. 46 do CPC. 
Obs.: o juiz pode limitar o nº de litisconsortes para não comprometer e prejudicar a defesa do réu.  (parágrafo único)

Obrigatório ou Necessário: ocorre quando, imposto por lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tenha que proferir uma decisão uniforme para todas as partes, caso em que a falta de participação de um ou mais litisconsortes acarreta a ineficácia absoluta da sentença. Art. 47
Obs: toda ação que visa anulação de uma relação jurídica envolve a tutela constitutiva.

4)      Quanto a Igualdade da decisão para todos os litisconsortes

Simples: quando a decisão pode ser diferente para cada litisconsorte.
Unitário: quando a decisão precisa ser igual para todos os litisconsortes


INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

Arts. 50 a 80

            É o ingresso no processo de forma espontânea ou provocada, de alguém que não seja parte, defendendo direito próprio.

Espécies

Típicas
1)      Assistência Simples (Art. 50 do CPC)
2)      “Amicus Curie” (Art. 7º, § 2º, lei 9868/99)

Atípicas
1)      Assistência Litisconsorcial (Art. 54 do CPC)
2)      Oposição (Arts. 56 a 61 do CPC)
3)      Nomeação a Autoria (Arts. 62 a 69 do CPC)
4)      Denunciação da Lide (Arts. 70 a 76 do CPC)
5)      Chamamento ao Processo (Arts. 77 a 80 do CPC)

Tipo de Processo

Que admitem
- Procedimento Comum Ordinário (Arts. 274 a 282 e seguintes)
- Procedimento Comum Sumário (Art. 275 – somente admite o recurso do terceiro prejudicado e a denunciação da lide para a seguradora)
- ADIn e ADC – Art. 7, §2º, Lei 9868/99 admite apenas o “Amicus Curie”

Que não admitem
- Procedimento do JEC – Art. 10, LEI 9099/95
- Processo de Execução – Arts. 621 a 735 ao CPC


ASSISTÊNCIA (Arts. 50 a 55 do CPC)
           
            Intervenção Espontânea do terceiro que detém um interesse jurídico na causa, por ter um direito que será atingido pela decisão judicial. A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus de jurisdição, mas recebe o processo no estado em que se encontra.

Assistência Simples: Art. 50. O assistente não tem relação direta com a parte contrária ao assistido. Ex.: João possui um local disponível para locação e decide alugar este para Mario estabelecer o local de sua empresa. Logo, Mário, com fins de possuir restaurante junto a sua empresa, decide sublocar para Lucrécia. Porém, Mário, depois de algum tempo, resolve não pagar mais o valor do aluguel. Inconformado com o inadimplemento de Mário, João decide propor uma ação de despejo contra esse. João não tem uma relação direta com Lucrécia, mas os efeitos da ação atingirão a esta também. Portanto, Lucrécia, a fim de não perder seu local do restaurante, decide entrar como assistente no processo em razão do réu, Mario, figurando-se como assistente simples.

Assistência Litisconsorcial: Art. 54. O assistente tem relação direta com a parte contrária ao assistido, isto é, tem um direito a ser preservado contra a parte. Com o ingresso do assistente, forma-se um litisconsórcio ulterior entre o assistente e o assistido. Como efeito da intervenção, o assistente será atingido diretamente pela sentença proferida contra o assistido. Art. 55 do CPC. Ex.: Fiador decide entrar como assistente do réu inadimplente perante um contrato de locação.   


DA OPOSIÇÃO

Arts. 56 a 61
           
É a forma de intervenção por meio da qual o terceiro, chamado de opoente, ingressa no processo deduzindo a pretensão contra as partes, autor e réu, nomeados de opostos.
Ex.: Fúlvio propôs ação de divórcio com partilha de bens perante Conceição. Anteriormente, as partes eram casadas com comunhão universal de bens desde 1962. Em janeiro de 1978 se separam de fato, mas não fizeram a separação judicial.  Em junho de 1978 Fúlvio adquiriu uma fazenda (10 quadras). Portanto, na no pedido de divórcio, Fúlvio requer continuar com toda a fazenda em seu nome. Dona Conceição, em sua defesa, alega que, visto que não tenha ocorrido separação judicial, as partes nunca se separam, só saiu de casa quando Fúlvio propôs a ação, e propõe ficar com a metade da fazenda. No tramitar do processo, surge um terceiro, Maria de Lurdes, requerendo metade da fazenda para si, alegando que, a separação de Fúlvio e Conceição deu-se por sua causa, e que assim passou a morar e constituir uma união estável desde 1978. Então, Maria de Lurdes entra na ação como opoente requisitando um direito que diz seu contra o Fúlvio e a Conceição.


DA NOMEAÇÃO À AUTORIA

Arts. 62 a 69 do CPC

            É uma forma de correção do polo passivo feita pelo réu no momento da contestação e funciona como provocação do terceiro para substituir o réu original, como nos casos de detenção (art. 1197 do CC).
Ex.: em Ação Possessória a respeito da posse de imóvel rural, é demandado o capataz da fazenda, que é mero detentor, e não o possuidor. Feita a nomeação, exige-se a dupla aceitação para a correção do polo passivo:
1)      O Autor deverá aceitar a nomeação (Art. 66 do CPC), na medida em que isso acarretará a extinção do processo para o réu original.
2)      Aceita a nomeação pelo autor, o terceiro, que é nomeado, também deverá aceitar a nomeação (art. 67 do CPC), visto que se tornará réu no lugar do nomeante (réu original).
3)      Somente depois disso se admitirá a nomeação à autoria.
4)      Também responderá por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeação se deixar de nomear a autoria quando lhe incumbia ou nomear pessoas adversa aquela a qual detém a coisa demandada.
5)      Se não for aceita, o processo continuará com o réu original, com o risco de ser extinto para pela ilegitimidade. (art. 67, IV do CPC)


DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE

Arts 70 a 75

            É uma forma provocada de intervenção nos casos em que o autor ou réu, chamados de litisdenunciantes, pretendem assegurar o seu direito de regresso contra o terceiro, chamado de litisdenunciado, se perderem a demanda.

            CASOS:
Art. 70
 inciso I – Do adquirente de imóvel (litisdenunciante) em relação ao alienante (litisdenunciado) para cobrar deste as despesas da evicção do imóvel, isto é, se perder o imóvel. Em disputa com o autor, o réu (adquirente) poderá reaver a quantia paga ao terceiro que lhe vendeu o imóvel. (art. 447 do CC)

Inciso II – Do possuidor direito (locatário) para o proprietário (locador), para ser indenizado pelos danos decorrentes da perda do imóvel.

Inciso III – No caso de seguro, se o seguro é demandado para reparar o dano a vítima, para ser indenizado regressivamente pela seguradora.


Continua na próxima reunião.
           


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