quinta-feira, 15 de março de 2012

DAS OBRIGAÇÕES DE PRESTAÇÕES ALTERNATIVAS, DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS E SOLIDÁRIAS


DAS OBRIGAÇÕES DE PRESTAÇÕES ALTERNATIVAS 

            Neste tipo de prestação, como versa do art. 252 ao art. 256 do CC, diante de cláusula contratual, o devedor, em regra geral, pode escolher o objeto para a tradição, diante das opções estabelecidas no contrato. Porém, quando a escolha for credor, deverá o devedor arcar com indenizações se caso a coisa escolhida estiver deteriorada ou perecida.  A entrega deve conter somente uma das opções, nunca uma parte de cada, exceto quando esse crédito for sanado em parcelas, alternando estas entre uma coisa e outra estabelecida no contrato, uma em cada prestação.  Se caso houver dano na mercadoria escolhida pelo devedor, este ainda terá a outra coisa para suprir-la e subsistir, todavia, se na última escolha também ocorrer a mesma situação, e esta com culpa, fica garantido então ao credor o dano emergente e o lucro cessante. Muitas vezes, pela dificuldade e morosidade de reunir material probatório para comprovar a culpa do devedor, os contratantes, sob vontade maior do credor, estabelecem uma cláusula penal no contrato, de maneira que supra as indenizações por danos e gere multa para o devedor se este agiu com culpa. Caso as opções das coisas cessarem, por caso fortuito ou de força maior sem culpa do devedor, sob a escolha do credor, extinguir-se-á a obrigação e o crédito retornará, se houver.

DAS OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS

Divisíveis
            Dão-se obrigações do tipo divisíveis, como afiram o art. 257, quando a prestação ou objeto se der em unidades que podem ser fragmentadas e cumpridas de maneira separada. Se, de acordo com o art. 314 do CC, o credor não aceitar o recebimento em frações, assim o será de direito, se desta forma se ajustou.  Logo, para ser divisível, deve-se atentar para a natureza prestacional, haver a vontade comum das partes pelo fracionamento e a lei permitir.  No caso de o credor possuir mais de um devedor e se um destes não pagar, não poderá o credor exigir o recebimento de outro para supri aquele que não cumpriu a obrigação de dar.
Indivisíveis
            Segundo os arts. 258 e 259, a prestação será indivisa se a coisa do negócio jurídico não for passível de fragmentação, por sua natureza, por motivo de ordem econômica, ou dada a razão da relação jurídica.  Quando houver mais de um credor para somente um devedor, este deverá fazer a entrega integralmente para todos juntos, ficando sujeito, se entregar somente para um deles e este não fazer a repartição, o devedor ficará sujeito a pagar novamente.  Se um dos credores remitir (perdoar) a dívida, a obrigação para com outros credores ainda estará ativa.  Se um dos devedores dispuser de um bem que sob avaliação sanar toda a dívida, este devedor possui o direito de cobrar dos outros devedores como condição de credor.

DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS

            Esta relação jurídica configura-se de maneira subjetiva, e não incide sobre o objeto diretamente, como, por exemplo, a situação do avalista, o qual se responsabiliza por uma obrigação em face do real devedor.  Outro fato pertinente trata-se de que, na solidariedade, não se presume, e sim resulta da lei ou da vontade das partes (art. 265). Sempre ocorrerá uma pluralidade de devedores ou de credores, sendo então, quando haver plural de devedores, nomeada de passiva, e do contrário, ativa.
            No caso da solidariedade passiva (art. 267 a 274), a dívida se resolverá, integralmente, por qualquer devedor do negócio jurídico junto ao credor, assumindo aqueles qualquer porventura que um dos passivos possa sofrer, seja por inadimplemento, insolvência ou outros casos de igual natureza. Se caso ocorrer tal situação, os devedores não inadimplidos, deverão ratear a dívida integral, podendo posteriormente ajuizar ação de cobrança contra aquele devedor infiel. No caso de devedor que possua avalista, o credor irá executar os dois pela integralidade da dívida até que esta seja em seu todo resolvida. Para substituição do avalista, somente sob consentimento do credor.  
            No caso de um dos devedores for acionado a pagar pela integralidade da dívida, primeiramente este irá chamar todos os devedores ao processo. Porém, se um dos devedores obtiver o perdão, como também outro tornar-se insolvente, os demais irão responder pela quota do insolvente. Em outra ocasião, se, ao invés do perdão, ocorresse a exoneração de um dos devedores (excluído de assumir a dívida em sua integralidade, considerando a dívida somente pela sua quota), logo este exonerado irá também se responsabilizar pela quota do insolvente, pois para o perdoado não há previsão legal.
OBS: A morte extingui a solidariedade com relação aos herdeiros do devedor pré-morto. Portanto, os herdeiros corresponderão somente ao quinhão hereditário, e não a integralidade da dívida.
OBS: a fiança é um contrato acessório integrado a um contrato principal. É uma obrigação subsidiária em que o fiador torna-se apenas um garantidor da dívida e, portanto, somente será cobrado quando o primeiro devedor não puder solver a dívida principal. Portanto, não cabe fiador em uma obrigação solidária, pois o fiador pode renunciar a obrigação. (ART. 828)
            Em se tratando da solidariedade ativa (art. 267 a 274), os credores podem cobrar sozinhos ou juntos a integralidade da dívida diante do devedor, devendo então responder pela repartição entre os outros credores. Caso o credor não repassar a parte a seu outro solidário, este poderá ajuizar ação de cobrança contra aquele.  Se o credor que se adiantar e ajuizar ação de execução na integralidade da dívida e obter uma decisão favorável, os demais credores não poderão mais executar o devedor, ou, em contrapartida, obter uma decisão desfavorável, os demais credores poderão executar o título. Se caso o credor que ingressar com a execução por primeiro, obtiver decisão favorável e decidir perdoar a dívida, deverá ressarcir de seu próprio capital os outros credor.



           Diante da discussão na solidariedade passiva, em que há os casos de renúncia, exoneração e perdão, distinguem-se estas de tal forma:

Exoneração: o devedor solidário será exonerado na dívida por inteiro pelo credor, mas não será afastado de pagar pelo sua quota, bem como responder pela quota do devedor solidário insolvente.

Renúncia: o credor renunciará a dívida do devedor solidário extinguindo o crédito da quota que se fazia, assumindo os demais devedores a dívida por inteiro descontada da parcela renunciada.

Perdão: credor perdoa a dívida do devedor que escolher, sendo que este não subvem a previsão legal de que deverá entrar no rateio da quota do devedor solidário insolvente.

            Os devedores, segundo o art. 280, responderão juntos pelos juros de mora ocasionados pelo atraso. Porém, na solidariedade interna, entre os devedores, aquele que deu causa ao atraso, deverá responder pela mora inteira.
            


            

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