terça-feira, 27 de março de 2012

ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL E SOCIEDADE SIMPLES


ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
Arts. 1.142 a 1.149 do CC

            É a reunião de todos os bens necessários ao objetivo econômico pretendido.  Engloba a aquisição ou locação de imóvel, equipamentos, móveis de escritório, computadores, material de expediente, veículos.

Aviamento: é o sobre valor da empresa, ou seja, é uma qualidade ou atributo do estabelecimento que faz com que sua capacidade de obtenção de lucro seja maior que seu patrimônio contábil.
Ex: Microsoft – em 2005
Valia  U$11BILHÔES (em patrimônio), mas seu valor de mercado superava os U$500KKK.

Clientela: é o resultado do aviamento. Carta de consumidores.  
Locação Empresarial – o ponto.
            É protegido pela lei 8245/91 que estabelece a ação renovatória que será compulsória quando:
1)      Contrato for escrito e por prazo determinado
2)      Prazo mínimo do contrato a ser renovado seja de 5 anos;
3)      Empresa com 3 anos de atividade ininterrupta
4)      Deve ser ajuizada a Ação Renovatória de 6 a 12 meses antes do término de contrato de locação. Deve ser escrito e por prazo determinado. É a maneira de beneficiar  o locatário na equivalência em que este tornou o ponto locado em um local de grande valor agregado no mercado.  A Ação Renovatória não é um direito absoluto do locatário, bem como não servirá para beneficiar em demasia o locatário e onerar o locador.

Trespasse
            É a sucessão universal (bens materiais e imateriais) da empresa. Necessita da aprovação de todos os credores. Esta aprovação pode ser expressa ou tácita. Será expressa quando o credor assinar documento que confirme sua concordância com o negócio. Será tácita se, após 30 dias da notificação passada pelo devedor, o credor não se opor à venda. Em qualquer caso, o devedor deve ter bens suficientes para pagar os credores. Pelo  trespasse, aquela que está adquirindo o estabelecimento empresarial assume os débitos existentes até aquele momento, ficando o devedor solidariamente responsável por tais obrigações pelo período de um ano.


SOCIEDADE PERSONIFICADA SIMPLES

Art. 997 a 1038 CC/02
            Tem perfil essencialmente pessoal e se dedica a atividade intelectual. Seu contrato deve ser escrito, podendo ser por instrumento público ou particular. A contribuição dos sócios pode ser através de bens ou de serviços, mas somente em sociedade simples, devendo vir previsto no contrato social. Seu contrato deverá mencionar:
I)                   Nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência dos sócios, se pessoas naturais e, se pessoas jurídicas, a firma ou denominação, nacionalidade e sede; (Art. 997, inciso I do CC)
II)                Denominação, objeto, sede e prazo;
III)             Capital da sociedade, expresso em moeda corrente;
IV)             A quota de cada sócio no capital social e o modo de realizá-la;
V)                As prestações a que se obriga o sócio, cuja contribuição consista em serviços;
VI)             As pessoas naturais incumbidas da administração, seus poderes e atribuições;
VII)          A participação de cada sócio nos licros nas perdas;
VIII)       Se os sócios respondem, ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais.

Registro
            A Soc. Simples deve ser registrada no Registro Civil das pessoas jurídicas do local de sua sede.



0 comentários:

Postar um comentário