domingo, 25 de março de 2012

DO CHAMAMENTO AO PROCESSO, "AMICUS CURIAE" E MINISTÉRIO PÚBLICO NO P.C


DO CHAMAMENTO AO PROCESSO

Arts. 77 a 80
            O cabimento neste tipo de intervenção dá-se quando a obrigação é solidariamente passiva, e o credor cobra a dívida de apenas um ou alguns dos devedores, em que estes podem chamar ao processo os outros coobrigados. (Art. 276 do CC; Art. 77 do CPC). O réu deve apresentar o chamamento ao processo no momento da sua contestação, ficando impossibilitado posteriormente.
Ex.: em uma ação de alimentos, em que a propositura foi feita por uma criança representada pela mãe, pede-se a quantia de R$500,00 mensais. O pai, por sua vez, somente pode pagar R$100,00. Logo, a mãe da criança demanda outra ação de cobraça contra os avós paternos para completar o pedido restante, pois os parentes de mesma classe figuram-se solidários. Então, os avós paternos, inconformados, decidem fazer um chamamento ao processo  dos avós maternos para também entrarem na quota do pedido.

DO “AMICUS CURIAE”
Art.. 7º, §2º, Lei 9868/99
            Possui seu cabimento em processos objetivos, a saber, ADIn, ADC, ADPF. Tem lugar quando o terceiro pretende discutir uma tese jurídica conexa à discutida no processo. Tem lugar a qualquer tempo antes do julgamento do processo, bem como é decidida pelo relator.


DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO PROCESSO CIVIL
Art. 81 a 84 do CPC
            O MP pode assumir dupla função dentro de um processo civil ou como parte, ou como fiscal da lei. (“custos legis”). Como parte, o MP está sujeito aos mesmos ônus das partes quaisquer que atuarem nesta posição. Possui nesta função a legitimidade ativa (extraordinária, autônoma ou concorrente), prevista pelo Art 129, inc. II, da CF para defesa de direitos difusos (questões que versem a respeito do meio ambiente); direitos coletivos (direitos de determinada categoria profissional) e direitos individuais homogêneos indisponíveis (educação, vida, saúde, quando envolvam crianças, adolescentes ou idosos). Não possui legitimidade para defesa de contribuintes, pois esta defesa tem natureza disponível.
Procedimentos: Ação Civil Pública (Art. 1º da lei 7347/85); Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa (Lei 8429/92); Ação Civil “Ex Delito” (Art. 68 do CPP), quando na localidade não existir defensoria pública; Ação de Investigação de Paternidade Oficiosa (Art. 1º, § 1º, Lei 8560/92).
Privilégios Processuais do MP como parte:
1)      Não adianta custas – art. 27 do CPC;
2)      É isento do preparo de recursos – art. 511, §1º, CPC
3)      Tem prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer – art. 188 do CPC.

Atuação do MP como Fiscal da Lei: casos do Art. 82 do CPC.
Inciso I - Quando houver interesse jurídico de incapaz;
Inciso II – causas concernentes ao estado da pessoa, pátrio poder, tutela, curatela, interdição, casamento (menos quando não há o interesse de incapazes), declaração de ausência e disposição de última vontade;
Inciso II - nas ações que envolvam litígios coletivos pela posse da terra rural e nas demais causas em que há interesse público evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte.

Prerrogativas
Art. 83 do CPC: dar o “parecer” (= promoção ministerial)
Súmula 99 do STJ

Consequência da Falta de Intimação MP, que deve ser:
Pessoal (Art. 236, §2º, do CPC) sob risco de nulidade do processo desde o ato de que faltou a intimação (Arts. 84 e 246 do CPC). 

0 comentários:

Postar um comentário